Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002455-61.2024.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: LUCIA HELENA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE SOUZA SILVA PEREIRA (OAB MG204304)
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FIBROMIALGIA E LOMBOCIATALGIA CRÔNICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de não restar comprovado o requisito legal de deficiência ou impedimento de longo prazo, apesar da alegação de fibromialgia (CID M79.7) e lombociatalgia crônica (CID M54.0).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as patologias alegadas pela parte autora configuram deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, apta a justificar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade social, conforme art. 203, V, regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
4. A Lei Orgânica da Assistência Social define como pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, com efeitos mínimos de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade.
5. A perícia médica judicial conclui de forma expressa e objetiva pela inexistência de incapacidade e de impedimentos comprovados, atestando a preservação da autonomia e independência funcional da parte autora.
6. O laudo pericial judicial apresenta-se claro, coerente e conclusivo, não se mostrando inconclusivo nem contraditório, e foi produzido por perito equidistante das partes, sem vícios ou irregularidades.
7. A ausência do requisito da deficiência inviabiliza a concessão do benefício assistencial, ainda que houvesse estudo social favorável.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.