Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1004225-86.2022.4.01.3823/MG
IMPETRANTE: ISTEFANE CRISTINA BORGES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MAURICIO FALCONNI RIBEIRO E SILVA (OAB MG157686)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MARTINS (OAB MG151232)
DESPACHO/DECISÃO
ISTEFANE CRISTINA BORGES RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança em face do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, pretendendo a concessão de vantagem pecuniária a título de auxílio-transporte, em valor correspondente à tarifa de transporte coletivo, mediante simples declaração de gastos, nos termos da Medida Provisória 2.165-36, de 23/08/2001.
Os autos vieram conclusos para julgamento, todavia há sentença proferida nos autos em Evento 28. Converto o julgamento em diligência.
Após cumprimento de sentença, em Evento 65, a parte autora apresentou petição com requerimento de pagamento das parcelas retroativas do auxílio transporte com pedido de execução invertida. (Evento 68)
Tenho que é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que o mandado de segurança não é meio adequado para postular prestações pretéritas, conforme estabelecem as Súmulas 269 e 271 do STF:
Súmula 269/STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito."
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. INCABÍVEL. 1 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e a concessão de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou por via própria. 2 - Possibilidade de execução dos valores em atraso afastada em decisão transitada em julgado. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI 0019479-95.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, Data de Publicação: 17/10/2017 )
Conforme o julgado supramencionado, é inviável o manejo do remédio constitucional visando à percepção de parcelas pretéritas, uma vez que a ação mandamental não é a via adequada para a recomposição pecuniária das prestações devidas anteriormente à sua impetração.
Todavia, da sentença proferida, menciono a seguinte parte do seguinte dispositivo: “DETERMINO ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Viçosa, que considere atendido o requisito previsto no art. 1º, caput, da Medida Provisória nº 2.165-36 de 2001, a fim de que seja concedido o pagamento de auxílio-transporte em favor da impetrante, ainda que o deslocamento entre a residência e o trabalho se faça mediante veículo próprio, a partir do momento da impetração do presente mandamus (15/07/2022)”.
Assim, pretendendo a parte impetrante receber as parcelas retroativas do auxílio transporte que entende devidas conforme preconizado em sentença, estas podem ser liquidadas nos autos a partir do momento da impetração do presente remédio. Eventuais parcelas pretéritas à data de impetração do presente remédio constitucional devem ser requeridas pela via judicial adequada.
A parte autora requereu a intimação da UFV para apresentar os cálculos do valor devido, em execução invertida (Evento 68).
Impende registrar que esta Subseção Judiciária Federal não dispõe de um setor de contadoria especializado para elaboração dos cálculos. Desde a inauguração desta Subseção, os cálculos são elaborados em gabinete em razão do volume compatível do serviço com a estrutura pessoal. Entretanto, com a inauguração do Processo Judicial Eletrônico – PJE e o mais recente retorno à Justiça Federal da competência outrora delegada a comarcas próximas, o número de processos distribuídos tem se avolumado sobremaneira. Nesse cenário em que se revela imprescindível racionalizar a força de trabalho, concentrando na elaboraçãode sentenças e decisões, a atribuição da elaboração de cálculos às partes se revela mais adequada. Vale destacar que este entendimento não malfere a sistemática dos Juizados Especiais Federais; a fixação dos parâmetros na condenação é suficiente para tornar a sentença líquida. (Enunciado FONAJEF nº 32).
Assim, embora fosse atribuição da parte autora a apresentação dos cálculos, a parte ré possui acesso a toda a documentação necessária à sua realização, de modo que atribuir este ônus à UFV contribui, sobremaneira, para a celeridade processual. Dessa maneira, DEFIRO o pedido de execução invertida nos autos.
À secretaria para certificar o trânsito em julgado.
Após, INTIME-SE a parte ré para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, DÊ-SE vista à parte autora, que poderá impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.