Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002214-87.2024.4.06.3823/MG
AUTOR: JOSE ADALBERTO DE SALES
ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ADALBERTO DE SALES (Evento 41) em face da sentença proferida no Evento 35 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito à aposentadoria especial pré-reforma com base no direito adquirido, e condenando o INSS à concessão do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER/DIB) em 07/07/2021.
Não obstante o reconhecimento do direito de mérito, a sentença indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A decisão assentou que, embora demonstrada a verossimilhança do direito do autor, restava não comprovada a existência concreta de perigo ou dano ao resultado útil do processo capaz de ensejar a concessão da medida pleiteada. Além disso, fundamentou-se que a natureza alimentar decorrente de benefício previdenciário a ser concedido em caráter inicial ao segurado não ocasiona o perigo de dano suscitado, por ainda não estar inserido em sua esfera patrimonial. Assim, ausente um dos requisitos positivos (o perigo de dano), a pretensão liminar foi indeferida ante o caráter cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
A parte Autora opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão e contradição na decisão, notadamente no indeferimento da tutela de urgência. Argumenta que o próprio reconhecimento do direito (probabilidade do direito) e a natureza alimentar da verba tornam evidentes o perigo de dano, citando jurisprudência que acolhe o caráter alimentar como elemento de urgência. Requer a atribuição de efeitos infringentes para conceder a tutela antecipada.
Intimado nos termos do ato ordinatório de evento 42, o INSS deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (vide eventos 43 e 48).
É o relato do essencial. Decido.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso). Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo. O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR.1:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto2:
É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.
Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista:
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.3
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual:
[...]
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
[...]
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º:
[...]
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
[...]
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumento deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos.
Em relação à obscuridade, colaciono excerto de DIDIER JR:
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.4
Por fim, no que tange ao erro material, ressalto que trata-se de inexatidão material e/ou erro de cálculo, sendo perceptível à primeira vista e, apesar de necessária a sua correção, não gera modificação do resultado do julgamento.
Fixadas essas premissas, verifico que os presentes Embargos apontam que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer o direito adquirido e, ao mesmo tempo, indeferir a tutela antecipada por ausência de perigo de dano. No entanto, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela interna à própria decisão, ou seja, quando há incompatibilidade entre os fundamentos utilizados e o dispositivo, ou entre partes da fundamentação.
No ponto específico do indeferimento da tutela, a sentença foi clara e expressa ao analisar os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/15. Afirmou-se explicitamente que embora a probabilidade do direito estava demonstrada, o perigo de dano não estava comprovado. E mais, a natureza alimentar, isoladamente, não era suficiente para configurar o perigo de dano, por se tratar de benefício a ser concedido em caráter inicial, não inserido na esfera patrimonial do segurado.
A decisão proferida expôs, de forma detalhada e coerente, as razões pelas quais o requisito do perigo de dano foi considerado ausente. O fato de o Embargante discordar da conclusão do Juízo – de que o caráter alimentar do benefício inicial não configura, por si só, o perigo de dano – não caracteriza omissão nem contradição. O que a parte Embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão relativa à antecipação da tutela, com o intuito de obter um resultado que lhe seja mais favorável, providência incompatível com a via eleita
Resta evidente, portanto, que a parte embargante se insurge contra o próprio mérito da decisão, com claro intuito reformatório, sendo suscitada, na verdade, a hipótese de erro de julgamento (error in judicando), o qual não é possível de ser sanado/corrigido por meio de Embargos de Declaração. Ao ensejo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MUNICIPIO DE MULUNGU DO MORRO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando contradição no julgado, uma vez que: (a) cita as Súmulas 182, 83 e 7 do STJ; e (b) incluir no voto a palavra “TODOS” traz exigência não contida expressamente no Código de Processo Civil. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.A parte embargante teve seu agravo interno não provido pois efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ, alegando àquela oportunidade que "o entendimento sumular firmado através do verbete 182 deste egrégio Tribunal, é claro e expresso ao afirmar que a inviabilidade do agravo apenas ocorre quando deixa-se de atacar os fundamentos da decisão agravada, e não TODOS OS FUNDAMENTOS, como aduziu o decisum[...]" (fls. 253). 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração de MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1806188 BA 2020/0332125-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA DE MÉRITO. 1. As razões de embargos não descrevem omissão ou obscuridade no julgado, veiculando apenas inconformidade ante o mérito da decisão, em claro intuito reformatório. Se a embargante entende que o decisum é ofensivo a dispositivos legais e/ou constitucionais, deve apontar esses erros (in judicando) por meio do recurso adequado, destinado a conhecimento pela instância recursal competente. 2. A omissão não se configura por não ter, a decisão, abordado a integralidade dos argumentos de qualquer das partes, inclusive quanto aos textos legais em que se fundam ou à invocação de precedentes jurisprudenciais.
(TRF-4 - AC: 50021408020184047003 PR 5002140-80.2018.4.04.7003, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/05/2021, SEGUNDA TURMA)
Dessarte, se entendida como incorreta em seus critérios ou injusta pela parte interessada, a sentença atacada desafia o recurso adequado legalmente previsto.
Por todo o exposto:
a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento;
Por fim, considerando que o INSS já apresentou apelação, bem como que o autor já apresentou contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao TRF da 6ª Região com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, 21 de outubro de 2025.
1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248.
2. Idem, p. 263.
3. Idem, p. 250.
4. Idem, pp. 255-256.