Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6025798-58.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6025798-58.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: WAGNER TADEU CRISOSTOMO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária em mandado de segurança, mantendo a concessão da segurança para determinar ao INSS o cumprimento de acórdão administrativo da JR/CRPS, com ressalva quanto à possibilidade de revisão administrativa. O embargante sustenta omissão do julgado por não ter sido analisado o alegado descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício, requerendo a intimação da autarquia para comprovar o cumprimento da decisão e a fixação de multa em caso de inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não se manifestar sobre o alegado descumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. A omissão apta a justificar a integração do julgado refere-se apenas às questões de fato ou de direito submetidas ao órgão julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento.
5. A controvérsia apreciada no acórdão embargado limitou-se à legalidade da concessão da segurança para determinar o cumprimento do acórdão administrativo do CRPS, diante da mora administrativa na implantação do benefício.
6. A alegação de descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício não integrou o objeto devolvido à instância recursal, configurando matéria a ser apreciada pelo juízo de origem.
7. Compete ao juízo prolator da decisão adotar medidas destinadas a assegurar sua efetividade, inclusive mediante a utilização de poderes coercitivos previstos no art. 139, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.