Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6007944-14.2025.4.06.3801/MG
EXEQUENTE: ARTUR SARTORI SCANDELAI
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDO SCANDELAI
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença (evento 1, DOC1) ajuizado por Guilherme Fernando Scandelai e Artur Santori Scandelai, na condição de viúvo e filho de LILIANI SARTORI AYUPPE, por meio do qual pretendem dar cumprimento ao título formado nos autos de n.º 0018528-05.2000.4.01.3400, que tramitaram na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no bojo do qual restou reconhecido o direito da ex-servidora falecida ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria; o trânsito em julgado ocorreu em 28/06/2011; contudo, foi ajuizada ação rescisória que ampliou o título exequendo, para reconhecer a data final para fins de recebimento do reajuste remuneratório em 31/12/2001. O crédito apurado pelos exequentes foi de R$ 28.690,43, atualizados até maio de 2025 (evento 1, DOC7).
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 12, DOC1), alegando: sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ex-servidora integrava os quadros do INSS; a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença em 28/01/2011, de modo que somente seria possível a cobrança do período ampliado na ação rescisória, correspondente ao reajuste de 3,17% sobre a RAV, de junho de 1995 a julho de 1999, e de 3,17% no período de agosto de 1999 a dezembro de 2001; a ocorrência de litispendência/coisa julgada, sob o fundamento de que os sucessores da ex-servidora já figuraram em outras demandas relativas à execução do mesmo título judicial.
A parte exequente apresentou réplica (evento 18, DOC1).
Decido
A União é parte legítima para responder à presente execução de sentença, em relação a qualquer período executado, uma vez que a demanda originária e a condenação foram direcionadas exclusivamente contra a União, sem participação do INSS. Por outro lado, a partir da unificação das carreiras de Auditor-Fiscal da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil pela Lei 11.457/2007, a gestão da folha de proventos e pensões dos servidores foi transferida ao Ministério da Fazenda, que integra a Administração Direta da União, a confirmar sua responsabilidade quanto aos valores devidos. Ao ensejo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. UNAFISCO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA PENSIONISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral (Tema 823), é reconhecida a "(...) ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", bastando apenas a comprovação de que pertence à categoria abrangida pela decisão coletiva, abrangendo-se também os pensionistas. 2. A limitação subjetiva do título a determinados integrantes da categoria somente é possível, de forma excepcional, quando isto restar consignado de forma inequívoca na decisão da ação coletiva, em respeito à coisa julgada, não sendo suficiente a menção genérica ao termo "substituídos". 3. A União detém legitimidade passiva para sofrer a execução do título em questão, relativamente a qualquer período, seja porque a ação, e a condenação, foi exclusivamente em face da União, e não do INSS, seja porque, com a unificação dos cargos de Auditor Fiscal da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007, a folha de proventos e pensões daqueles foi transferida para o Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia). 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5019771-89.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 15/07/2021)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CARGOS DE GERENTE REGIONAL E SUPERINTENDENTE ESTADUAL. EQUIVALÊNCIA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O autor é servidor público aposentado na categoria de Auditor-Fiscal da Previdência Social e, por força da Lei nº 11.457/2007 (artigo 10, inciso I, § 4º), teve seu vínculo funcional transferido para a Receita Federal do Brasil. Bem dirigida, assim, a ação contra a União, não havendo necessidade da citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como litisconsorte passivo. 2. Sob a premissa de que as atribuições do cargo de Gerente Regional seriam "idênticas ou muito assemelhadas" às do cargo de Superintendente Estadual, pede o autor que seja revista a percepção dos quintos, com base de cálculo no cargo que imputa assemelhado. Ocorre, no entanto, que não há equivalência entre o cargo ocupado pelo autor, de Superintendente Estadual, com o cargo de Gerente Regional, conforme se deduz com a transcrição de cada uma das atribuições realizada no voto. (TRF4, AC 2008.72.00.001222-6, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 04/02/2011).
Eis o que consta do título original formado no processo nº 0018528-05.2000.4.01.3400, com trânsito em julgado em 28/06/2011 (evento 1, DOC15/ss):
A sentença que foi integrada por meio de decisão proferida em embargos de declaração (evento 1, DOC16):
Em grau de recurso, o e. TRF1 alterou a sentença (evento 1, DOC17 e evento 1, DOC24):
O acórdão transitou em julgado em 28/06/2011, com a limitação temporal da condenação às verbas devidas no período de 01/01/1995 a 29/07/1999, ou seja, o reajuste de 3,17% foi concedido até a edição da MP nº 1.915-1/1999, sem incidência sobre a RAV e a GDAT.
Entretanto, no recurso especial aviado na ação rescisória (evento 1, DOC25), houve a ampliação do título exequendo para assegurar o pagamento de diferenças até 31/12/2001 (evento 1, DOC30, p. 7), sendo chancelada a “incidência do reajuste de 3,17% sobre a gratificação RAV/GDAT c/c limitação temporal do reajuste até a edição da MP 1.915/99”(evento 1, DOC30, p. 5):
...
O acórdão foi integrado em decisão de embargos de declaração, no sentido de confirmar que o reajuste seria devido até 31/12/2001 (evento 1, DOC30,p.54):
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Houve decisão impondo multa em desfavor da União, no montante de 1% do valor da causa (evento 1, DOC30, p. 170). Eis o que constou no acórdão:
Houve trânsito em julgado em 17.05.2022 (evento 1, DOC30, p.183):
A União reclama a extinção da execução, defendendo a existência de litispendência/coisa julgada, diante da participação da ex-servidora LILIANI SARTORI AYUPPE, por meio de seus sucessores, em outras ações executórias sobre a mesma matéria. Vejamos (evento 12, DOC1):
No entanto, compulsando os documentos trazidos aos autos pela União (evento 12, DOC2/ss), verifica-se que não há litispendência entre a presente execução e o feito nº 0002968-66.2013.4.01.3400, uma vez que o período pleiteado naquela ação se restrine a valores devidos a partir de abril de 2000.
Esta execução decorre do título judicial formado na ação rescisória, que garantiu período mais amplo, compreendido entre julho de 1999 e dezembro de 2001, conforme se extrai da planilha juntada no evento 1, DOC7.
Desse modo, o objeto da presente execução restringe-se justamente aos valores não recebidos entre julho de 1999 e março de 2000, período este não abrangido na ação apontada na litispendência.
Noutra vertente, a União defende que o trânsito em julgado do feito originário ocorreu em 28/06/2011, o que implicaria na prescrição da pretensão executória quanto ao cumprimento de sentença ajuizado após 28/06/2016. Assim, não seria mais possível executar o reajuste de 3,17% até a edição da MP nº 1.915-1/1999, sem incidência sobre a RAV e a GDAT, pois tal direito está totalmente prescrito. Apenas subsistiria a possibilidade de cobrança dos 3,17% reconhecidos na ação rescisória, incidentes sobre a RAV de junho/1995 a julho/1999 e referentes ao período de agosto/1999 a dezembro/2001.
De fato, quanto aos cálculos apresentados pelo exequente (evento 1, DOC7), é necessário limitar o crédito referente ao mês de julho/1999, considerando apenas os valores de RAV/GDAT, nos termos reconhecidos na ação rescisória. Isso porque, não houve a suspensão da prescrição executiva do título principal durante o curso da ação rescisória, de modo que os valores não ampliados na rescisória estão, de fato, prescritos a contar de 28/06/2016 (trânsito em julgado do título original). Eis o que preconiza o art. 969 do CPC:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Finalmente a despeito da sucumbência majoritária da União em sua impugnação, de acordo com a diretriz traçada pela Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
Por outro lado, segundo a diretriz traçada pelo STJ para o Tema 973 esclarece que: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela União (evento 12, DOC1), para determinar que as diferenças relativas ao mês de julho/1999 sejam limitadas à aplicação do reajuste de 3,17% sobre a RAV.
Fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos dos exequentes em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
A exequente deverá adequar suas planilhas, em 15 dias.
Havendo cumprimento, intime-se a União para, querendo, apresentar impugnação, em trinta dias dias.
Não havendo impugnação, ficam homologados os novos cálculos do exequente e determinada a expedição das requisições de pagamento pertinentes, observando-se os honorários contratuais, ressalvado se houver agravo interposto pelas partes.
Havendo interposição de agravo, aguarde-se o seu julgamento.
Juiz de Fora, na data da assinatura.