Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002421-34.2024.4.06.3808/MG
RECORRENTE: GERALDO JOAO MARTINHO SANT ANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURA MARIA CAMPOS DINIZ (OAB MG187195)
ADVOGADO(A): SILVANIA APARECIDA DINIZ (OAB MG057480)
ADVOGADO(A): VICTOR DINIZ DA COSTA (OAB MG191541)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA ALMEIDA BARRETO (OAB MG229868)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 44.1, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
De acordo com o laudo pericial de evento 13.1 e os esclarecimentos prestados no evento 31.1, a parte autora é portadora de lesões do ombro (M75) e artrose não especificada (M19.9), havendo incapacidade total e permanente para o trabalho.
No laudo complementar (31.1), o perito judicial justificou a retificação da data de início da incapacidade (inicialmente estabelecida em abril de 2022) para junho de 2023 argumentando que, embora um exame de imagem de abril de 2022 demonstrasse agravamento da lesão, as avaliações de funcionalidade realizadas naquele mesmo ano (por meio de perícia administrativa e judicial) indicaram exame físico com alterações discretas e não incapacitantes. Logo, constatou-se a consolidação da incapacidade pericial laborativa efetivamente apenas a partir de junho de 2023.
Conforme dossiê previdenciário de evento 18.2, na data de início da incapacidade fixada pelo perito (06/2023), a parte autora já não possuía qualidade de segurada. O seu vínculo com o RGPS, antes da DII, refere-se ao auxílio-doença (NB 633.124.523-9), que foi cessado em 23/02/2022. Salienta-se que o vínculo como eletricista mantido com o Município de Lavras era submetido a Regime Próprio de Previdência Social (PRPPS), não sendo válido para a manutenção da qualidade de segurado no âmbito do RGPS. Além disso, o reingresso do autor com novas contribuições ao Regime Geral ocorreu apenas em 01/01/2024, momento em que a incapacidade já era preexistente. A qualidade de segurada, portanto, ficou mantida apenas até o transcurso do período de graça em 15/04/2023, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos.
Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos (v.g. PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, julgado em 16/10/2024).
Por fim, ressalta-se que eventuais documentos médicos juntados aos autos após a realização da perícia judicial não foram considerados para a formação do convencimento deste juízo, em razão da preclusão. Nada obsta, porém, que tais documentos sejam utilizados pela parte autora para instruir novo requerimento administrativo.
Portanto, tendo o perito fixado a DII em 06/2023, e ausentes elementos de prova robustos que indiquem conclusão diversa, não há fundamento para modificar o termo inicial estabelecido.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII fixada na perícia médica. Assim, ausente um dos pressupostos legais, a recorrente não faz jus à concessão do benefício.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator