Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007686-02.2024.4.06.3813/MG
RÉU: MAURICIO STEIN JUNIOR
ADVOGADO(A): ADRIANA ANDREIA FERNANDES (OAB MG126307)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da afirmação da parte autora de que “Maurício Stein Júnior não se enquadra em nenhuma das exceções legais: não é inválido, não possui deficiência intelectual ou mental, nem deficiência grave, e, como já ressaltado, exerce profissão remunerada”, intime-se o INSS para que apresente nos autos cópia integral do processo administrativo que deu ensejo à concessão do benefício de pensão por morte ao referido réu (Maurício Stein), com juntada, sobretudo, dos laudos e de toda documentação médica que justificou a concessão do referido benefício na condição de “filho inválido”. Prazo de trinta dias úteis.
Intime-se, outrossim, o requerido Maurício Stein para que esclareça nos autos se já apresentou e, caso positivo, se ainda apresenta alguma deficiência ou espécie de invalidez/incapacidade, com juntada de laudos/exames/relatórios comprobatórios e que indique inclusive, se for o caso, a data de início do referido quadro. Prazo de dez dias úteis.
Apresentados os documentos acima, dê-se vista à parte autora por dez dias úteis.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.