Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2264584/MG (2026/0107500-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARLINDA RAIMUNDA DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO ERNESTO RACHELLO - MG075438
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Fls. 371/384e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts.932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b; e 255, I e II, do RISTJ, que deu provimento ao Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado. Passo à nova análise. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 342e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada pelo INSS visando ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de que a segurada teria incluído vínculo empregatício inexistente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento dos valores, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em apelação, o INSS requereu a aplicação da taxa SELIC nos termos da Lei 9.430/1996, além da fixação dos juros e correção desde o evento danoso. A segurada, em contrarrazões, alegou boa-fé, ausência de dolo e defendeu a manutenção da sentença quanto aos índices de atualização. 2. Valores atrasados sujeitos a correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos da poupança, na esteira das teses firmadas em precedentes qualificados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Já a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), incide, tão somente, a taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária (artigo 3º da EC 11/2021). 3. A sentença aplicou corretamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora os entendimentos jurisprudenciais dos Temas 810 e 905. 4. A prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada no STF (Tema 666) e STJ, é aplicável à ação de cobrança ajuizada pelo INSS. Assim, restam prescritas as parcelas anteriores a 25/05/2011. 5. O reconhecimento da prescrição pode ser feito de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, e não configura reformatio in pejus. 6. Recurso desprovido. Prescrição quinquenal reconhecida de ofício. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que no caso houve reforma em prejuízo à Fazenda Pública tendo em vista que "(...) o Tribunal, ultrapassando os limites da apelação interposta, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão de ressarcimento e condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, agravando significativamente a situação da única parte recorrente, em flagrante violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. (fl. 351e). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 359e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nas razões recursais, o INSS alegando reformatio in pejus insurge-se contra a decisão que reconheceu de ofício a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento, e, o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com razão parcial. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é possível a apreciação de ofício de matéria de ordem pública, como a prescrição, que pode ser revista a qualquer tempo, de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, em razão da sua natureza jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Ademais, o prazo de prescrição da ação indenizatória por servidão administrativa ilícita é quinquenal, sendo a caracterização da desapropriação indireta favorável à parte agravante. 3. Inexiste reforma em desfavor do recorrente (reformatio in pejus) nem violação à coisa julgada quando a instância ordinária, ainda na fase de conhecimento, aprecia de ofício matéria de ordem pública, como a prescrição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.030/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais. 3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REFORMATIO IN PEJUS DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu, de ofício, a ação por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedidos de reconhecimento de prescrição e retirada de apontamento no "Serasa Limpa Nome". O valor da causa foi fixado em R$ 54.821,66. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a ausência de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução de mérito e arbitrou honorários em 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Corte estadual incorreu em reformatio in pejus ao extinguir de ofício a ação por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o interesse de agir, é admissível em qualquer grau, não configurando reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o interesse de agir, sem caracterizar reformatio in pejus." Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2142820/MA, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1397188/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 4/12/2014; STJ, AgRg no RMS n. 38355/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013. (REsp n. 2.134.982/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRINDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, a matéria impugnada centra-se, apenas, na (in)aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção sobre todo o período dos valores a serem restituídos à apelada (recorrida). 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.821.566/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) No mesmo sentido, a condenação em honorários advocatícios é matéria de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão ou impossibilidade de fixação de ofício, no entanto, no caso, verifico que houve equívoco em seu arbitramento. Não há razão para condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a autarquia previdenciária, autora da ação, decaiu apenas em parte mínima do seu pedido. Razão pela qual deve ser excluída a condenação nessa parte. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 367/370e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 371/384e; e, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA