Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009265-61.2015.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MARIA WALDIVIA FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): WILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB MG109374)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. CUMULAÇÃO NÃO INFORMADA DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
Ação de cobrança proposta pelo INSS para restituição de valores pagos indevidamente a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), recebido por Maria Valdivia Ferreira Ramos em nome de Dilce Batista Almeida, entre 21/08/1997 e 30/04/2010. Alegou-se que houve cumulação indevida com pensão por morte concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social não informada à autarquia, ultrapassando o limite da renda para concessão do BPC. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. A Ré apelou, alegando prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Constatado que a beneficiária omitiu a renda auferida quando do requerimento do BPC/LOAS. Ausência de boa-fé objetiva.
O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública em ações de cobrança é de 5 (cinco) anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
O indébito foi consolidado em 09/09/2011, a presente ação foi ajuizada pelo INSS em 27/11/2015, assim, o direito de cobrança não foi atingido pela prescrição, a qual se daria em 09/09/2016.
Considerando a data de ajuizamento da ação, 27/11/2015, foram atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas vencidas antes de 27/11/2010. O INSS cobra os valores recebidos indevidamente no período de 21/08/1997 a 30/04/2010. Reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas recebidas indevidamente. Não foram pagos valores à Ré no período do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação a fim de que possa haver alguma restituição.
O julgador não se vincula à causa de pedir próxima indicada pela parte autora ou recorrente, podendo, assim, atribuir conformação jurídica diversa e adequada aos fatos trazidos aos autos, respeitando, contudo, o contraditório e a ampla defesa. Ainda que se entedesse de movo diverso, a prescrição é matéria de ordem pública, indisponível, que pode e deve ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Recurso provido. Prescrição quinquenal declarada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da Ré/Beneficiária e dar-lhe provimento para declarar a prescrição das parcelas indevidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.