Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014027-96.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ELOYSA LAUANE LOPES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO (OAB MG154408)
APELANTE: LUIS FERNANDO LOPES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO (OAB MG154408)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por dependentes do instituidor contra acórdão da 1ª Turma do TRF6, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-reclusão, com posterior conversão em pensão por morte. Os embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao desconsiderar documentos que comprovariam a continuidade da prisão do instituidor em regime semiaberto, o que garantiria a manutenção da qualidade de segurado até a prisão de 27/02/2018. Requerem, ainda, manifestação sobre o parecer ministerial e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
O art. 1.022 do CPC restringe a admissibilidade dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da qualidade de segurado, concluindo, com base nos documentos juntados pelos próprios autores, que o instituidor foi solto em 01/12/2014, iniciando-se o período de graça, que se encerrou em 15/02/2016, antes da nova prisão em 27/02/2018.
Ao contrário do afirmado pelos embargantes, o parecer do Ministério Público Federal foi expresso e fundamentado no sentido de não provimento da apelação pela perda da qualidade de segurado do instituidor.
A decisão enfrentou os fundamentos relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou contradição, mas mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.
O julgador não está obrigado a rebater todas as teses suscitadas, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, conforme art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC.
O pedido de prequestionamento não autoriza o reexame de matéria já debatida e decidida, sendo desnecessária nova manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais já enfrentados.
Erro material de data identificado no voto proferido e corrigido de ofício.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2025.