Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008166-14.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: DAVID LUCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JONATAS DE FRANCO QUINTAO (OAB MG081987)
ADVOGADO(A): MARPAULA PORTES QUINTAO (OAB MG162636)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA O PERÍODO DE 1969 A 1982. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PERÍODO DE 1991 A 1992. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 16 DA EC 103/2019. DIREITO AO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É imprescindível o início de prova material contemporânea ao período pretendido para o reconhecimento de atividade rural, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
2. Documentos apresentados que não alcançam o período de 10/09/1969 a 31/03/1982 não se prestam à comprovação da atividade rural nesse intervalo, especialmente diante da contradição entre a versão do autor e os depoimentos testemunhais colhidos.
3. O cômputo de atividade rural posterior à Lei 8.213/91 (a partir de 01/11/1991) exige recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 554), ressalvadas as hipóteses de benefícios no valor de um salário mínimo, o que não é o caso dos autos.
4. Reconhece-se, contudo, o direito de o segurado indenizar o período de 01/11/1991 a 30/07/1992, para fins de cômputo na aposentadoria.
5. Admite-se a reafirmação da DER até a segunda instância (Tema 995/STJ), sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/11/2020, data em que o autor completou 35 anos de contribuição e idade superior à exigida pela regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019.
6. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observado os índices de juros de mora e da correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas apenas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, consoante entendimento esposado pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995
8. Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, observado os termos da Súmula 111/STJ.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o direito a indenizar, na via administrativa, o período de 01/11/1991 a 30/07/1992, em que exercido labor rural como segurado especial; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/11/2020, mediante a reafirmação da DER, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e DIP, observados os consectários fixados na fundamentação acima, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.