Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001172-59.2022.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: EVANDRO DE ASSUNCAO MARLIERE
ADVOGADO(A): FELIZ PERES FERREIRA (OAB MG075530)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. EMPREGADO RURAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91. O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.
2. O autor afirma que exerceu emprego rural na situação de técnico agrícola e que tal período deve se considerado para fins de concessão da aposentadoria rural por idade, observada a carência inerente a citado benefício, a qual é de 15 anos. O autor nasceu em 28.01.1959 e completou 60 anos de idade em 28.01.2019. DER em 02.04.2019.
3. O CNIS, a CTPS e o diploma de técnico agropecuário revelam que o autor exerceu vínculos de emprego rural, na situação de técnico agrícola, nos períodos de 25.02.1980 a 11.09.1989, supervisor de operações florestais de 10.05.1999 a 24.01.2000 e de 03.04.2000 a 10.03.2005 e 25.04.2005 a 30.09.2009. É preciso distinguir a figura do empregado rural, regulada pela Lei 5.889/1973, da figura do segurado especial, regulada pela Lei 8.213/91. A diferença existe e deve ser observada, seguindo o regramento legal dado às situações.
4. Conforme registrou o Juízo de origem, a prova oral produzida foi no sentido de que o autor e as testemunhas trabalharam como técnicos agrícolas, na área rural, prestando serviço para empresas, orientando os demais trabalhadores rurais sobre técnicas de plantio e capina, mediante demonstração das atividades.
5. O artigo 3º da Lei 5.524/1968 e os artigos 6º e 7º Decreto 90.922/1985 previram as atribuições para os técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, o que consta do voto. A partir de tais regras, a conclusão a que se chega é a de que não se pode equiparar o técnico agrícola a um empregado rural, para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural, cujo tempo de carência é menor, porque as atividades exercidas por ele são atividades de natureza mais intelectual, de supervisão, consultoria, apoio, coordenação, elaboração de projetos, administração e condução dos trabalhos, emissão de laudos, etc.
6. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consignou que a ocupação de técnico agrícola não é equiparável à do “trabalhador na agropecuária”, prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional (Tema 268). Repare que a tese da TNU foi aplicada em matéria de conversão de tempo especial em tempo comum com base na categoria profissional. Para a TNU, faz-se necessária a comprovação da exposição do técnico agrícola a agentes nocivos. Todavia, apesar das diferenças, o raciocínio para afastar a natureza especial do tempo de serviço exercido pelo técnico agrícola e a sua conversão em tempo comum é similar ao raciocínio constante dessa decisão. O técnico agrícola não exerce atividades de empregado rural típico, braçal, no manejo da terra e nos cuidados diretos das criações.
7. Por fim, não há prova de que houve exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91.
8. Tendo isso em conta, fica mantida a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria rural indeferida no seio do requerimento administrativo aberto em 2016.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.