Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001178-31.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MARIA EUNICE FERNANDES DE MACEDO
ADVOGADO(A): MIZAEL OLIVEIRA LOPES (OAB MG151714)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91. O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.
2. A autora nasceu em 18.07.1961 e completou 55 anos de idade em 18.07.2016. DER em 04.11.2016. Em sua petição inicial, a autora afirmou que exerceu o trabalho rural na situação de segurada especial e empregada rural. De fato, o CNIS e a CTPS dela revelam que ela exerceu 8 breves vínculos de emprego rural, a contar de 1977 até 2002. É preciso distinguir a figura do empregado rural, regulada pela Lei 5.889/1973, da figura do segurado especial, regulada pela Lei 8.213/91. A diferença existe e deve ser observada, seguindo o regramento legal dado às situações.
3. Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).
4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de provas do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE). Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a situação do trabalhador rural é socioeconomicamente vulnerável, a ponto de os trabalhadores rurais não se preocuparem muito em produzir documentos acerca da condição de rurícola, o que deve ser considerado pela Justiça, por ocasião do julgamento de causas nas quais se pedem benefícios previdenciários. Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. Por fim, a jurisprudência consigna a possibilidade de extensão da situação de rurícola do cônjuge lavrador à sua esposa ou companheira.
5. A prova material referente à qualidade de segurada especial da autora consiste nos seguintes documentos: contrato de parceria rural datado de 06.01.2003, com duração de 19 anos, em que a autora figura como outorgada; ITR em nome do esposo da autora, a contar de 2010; inscrição sindical rural em nome da autora, feita em 2013; cadastro rural PRONAF, realizado em 2015; declaração de posse de imóvel rural em favor do esposo da autora, a partir de 2008.
6. Tais provas não sustentam procedência do pedido porque o tempo de carência de 15 anos não foi devidamente comprovado. O contrato de parceria somente foi levado a registro no ano 2016, quando autora apresentou o requerimento administrativo. Até o ano 2006, o esposo da autora exerceu 16 vínculos de emprego urbano e rural. A autora exerceu vínculo de trabalho urbano no período de 1999 a 2000. Embora as 2 testemunhas tenham informado que a autora exerce o labor rural, elas esclareceram que conheceram a autora apenas a partir de 2008. Ou seja, até 2006 não se pode afirmar, com base em provas materiais, que o trabalho em regime de economia familiar tenha existido. Do mesmo modo, também não se pode afirmar, com base na prova testemunhal, que a autora foi segurada especial até 2008.
7. O que se pode assegurar com base tanto nas provas materiais quanto na prova testemunhal é que a autora foi segurada especial a partir de 2008 até a DER, mas isso não atrai a procedência do pedido, porque o prazo da carência para a concessão da aposentadoria não foi cumprido. Em consulta ao site DATAPREV, apurou-se que o esposo da autora foi considerado segurado especial a contar de 2008. Outra informação colhida no citado site foi a de que a autora também foi considerada segurada especial a partir de tal data; o benefício de aposentadoria rural foi concedido a ela em 2023. Tendo isso em conta, fica mantida a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria rural indeferida no seio do requerimento administrativo aberto em 2016.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.