Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004669-26.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: CLOVIS XAVIER DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817)
EMENTA
Direito Previdenciário. Embargos de declaração. Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial por exposição à poeira mineral. Efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, afastou o reconhecimento de período como especial por exposição a ruído e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega omissão quanto à exposição a agentes nocivos diversos (poeira mineral, poeira de sílica, ácido clorídrico) e à possibilidade de reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, aponta omissão quanto à ausência de tabela de contagem de tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
i) houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da atividade especial por exposição à poeira mineral no período de 06/03/1997 a 03/01/2001;
ii) é cabível o reconhecimento da especialidade dessa atividade, com base no agente químico poeira mineral, à luz da legislação vigente;
iii) os embargos de declaração da parte autora merecem acolhimento com efeitos infringentes;
iv) os embargos do INSS devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada quanto à tabela de contagem de tempo.
III. Razões de decidir
3. Restou comprovado nos autos, por meio de formulário PPP regularmente preenchido e assinado, que a parte autora esteve exposta à poeira mineral no exercício de suas funções na indústria de cimento, sem uso de EPI eficaz, durante o período de 06/03/1997 a 03/01/2001.
4. Nos termos dos Decretos 53.831/64 (código 1.2.10) e 83.080/79 (código 1.2.12), a exposição a poeiras minerais, como a de cimento e sílica, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo dispensada a mensuração quantitativa da exposição e não sendo descaracterizada pelo eventual uso de EPI.
5. A exposição referida mostrou-se habitual e permanente, inerente à atividade desempenhada, conforme os elementos constantes dos autos, e deve ser reconhecida como especial, por se tratar de agente com nocividade presumida, inclusive de natureza potencialmente carcinogênica.
6. Em razão do reconhecimento da especialidade do período indicado, deve ser mantida a concessão da aposentadoria especial, com efeitos desde a data do requerimento administrativo.
7. Os embargos de declaração do INSS foram prejudicados, por ausência de omissão relevante ou que alterasse o resultado do julgamento.
8. A questão da correção monetária e dos juros moratórios deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o decidido no RE 870.947, ressalvada eventual modulação de efeitos pelo STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração do INSS julgados prejudicados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 03/01/2001, e, em consequência, manter a concessão da aposentadoria especial.
Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de atividade especial pela exposição habitual e permanente a poeira mineral (cimento e sílica), nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, independentemente de mensuração e mesmo diante de eventual uso de EPI. 2. O formulário PPP que contenha a descrição adequada das atividades, assinatura do representante legal e do responsável técnico, e ausência de EPI eficaz é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante que altere o resultado do julgado, inclusive com efeitos infringentes.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto 53.831/64, código 1.2.10; Decreto 83.080/79, código 1.2.12; IN INSS nº 45/2010, art. 272, § 12º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 25.09.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração do Autor, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.