Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012749-23.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ROSA AMASILES GONCALVES VILARINO (OAB MG065655)
EMENTA
Direito Previdenciário. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que rejeitou os primeiros embargos. Preclusão consumativa.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriormente apresentados, sob o argumento de omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial no período de 31/05/1979 a 10/02/1984, com base no enquadramento por categoria profissional de mecânico, previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que rejeitou os primeiros embargos, por não ter reconhecido o exercício de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional, mediante comprovação via CTPS, antes da vigência da Lei nº 9.032/95.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. Os segundos embargos devem se dirigir ao acórdão que examinou os primeiros embargos, não sendo admitida a reiteração de impugnação contra fundamentos do acórdão originário, sob pena de preclusão.
5. O acórdão embargado já enfrentou adequadamente os argumentos do embargante, não havendo vício que justifique a oposição de novos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. Os segundos embargos de declaração são cabíveis apenas quando voltados ao acórdão que examinou os primeiros embargos, sendo inadmissível a reiteração de impugnação ao acórdão originário. 2. Não se conhece de embargos de declaração que não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.”
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1421048/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 01.10.2013; TRF4, AC 5006887-72.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025.