Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000329-41.2017.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000329-41.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARCELUS DE OLIVEIRA SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A): LADIR FERNANDES JUNIOR (OAB MG107287)
ADVOGADO(A): ANA PAULA ARAUJO PRATES DINIZ (OAB MG100750)
ADVOGADO(A): AMANDO PRATES (OAB MG025760)
APELADO: EDMILSON FERREIRA SA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO (OAB MG081652)
APELADO: CONSVAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO (OAB MG081652)
APELADO: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): BARBARA MACIEL DE AGUIAR DOS REIS (OAB MG186281)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO COM O FNDE. DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 700048/2011, firmado entre o FNDE e o Município de Nacip Raydan/MG, com o objetivo de construir escola no âmbito do programa PROINFÂNCIA. O juízo de origem julgou improcedente o pedido. O MPF sustenta, em síntese, que a obra não foi concluída e que houve liberação indevida de recursos públicos, requerendo a reforma da sentença para condenação dos apelados com base no art. 10, caput, VI, IX e XI, e art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve (i) inovação recursal vedada com a inclusão de novos fundamentos legais na apelação e (ii) elementos suficientes para configuração de ato de improbidade administrativa em por alegada inexecução da obra.
III. Razões de decidir
3. Na apelação, o MPF acrescentou fundamentos não constantes da petição inicial nem analisados na sentença, como os incisos VI e IX do art. 10 e o art. 11 da LIA, o que configura inovação recursal, vedada por afrontar o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
4. A sentença está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral, que exige demonstração de dolo específico e dano efetivo para a condenação por ato de improbidade administrativa.
5. Dano ao erário não demonstrado. A vistoria técnica realizada posteriormente atestou a conclusão da obra, e o próprio FNDE reconheceu judicialmente o fato.
6. Eventuais falhas na execução do objeto do convênio não configuram, por si, ato de improbidade administrativa, devendo ser apuradas em outras esferas de controle administrativo.
7. Não se comprovou, nos autos, a intenção dos agentes de causar prejuízo, desvio ou malversação de recursos públicos.
8. Fundamentos da sentença também absorvidos como razões de decidir.
IV. Dispositivo
9. Apelação conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 8.429/1992, arts. 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199); STJ, REsp 1.929.685/TO; TRF1, AC 0024208-34.2015.4.01.3500.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.