Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001711-03.2021.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: EMANUELLY VITORIA DOS SANTOS EUFRASIO
ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA AUGUSTO TEIXEIRA (OAB MG165563)
APELADO: ADRIANA DOS SANTOS EUFRASIO
ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA AUGUSTO TEIXEIRA (OAB MG165563)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (BPC), cessado em razão de alegada superação do limite de renda familiar. Sentença de procedência, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e concessão de tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à época da cessação administrativa do benefício, estavam preenchidos os requisitos legais, especialmente o critério socioeconômico de renda familiar, apto a justificar o restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de prestação continuada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e de vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/93.
4. O conceito de grupo familiar deve observar a definição legal vigente no momento do ato administrativo, considerando-se aqueles que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93.
5. A aferição da renda per capita familiar deve considerar a realidade fática existente à época da cessação do benefício. No caso, restou demonstrado que o grupo familiar incluía membros cujos rendimentos superavam o limite jurisprudencialmente aceito de até 1/2 salário-mínimo por pessoa.
6. Não comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, não há respaldo legal para o restabelecimento do benefício assistencial, impondo-se a reforma da sentença.
7. Cabível a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento firmado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela antecipada e autorização para devolução dos valores recebidos.
Tese de julgamento: “Para fins de concessão ou restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, a configuração do grupo familiar e a aferição da renda devem refletir a situação fática vigente à época do ato administrativo, não se admitindo alterações posteriores isoladamente consideradas. Não comprovada a situação de vulnerabilidade, é indevido o benefício.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20 e §§; CPC/2015, art. 520, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STF, RE 567.985 (Tema 27) e RE 580.963 (Tema 312).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, revogar a tutela antecipada, autorizar a cobrança dos valores recebidos a esse título, além de inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.