Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0043670-13.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LANGAMER LOPES
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALIDADE E LEGITIMIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL OU A METODOLOGIA ADOTADA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração opostos contra o julgamento do recurso de apelação para sanar omissão, mas manteve a negativa do pedido de concessão do benefício por incapacidade em razão de não estar comprovada a inaptidão da autora para o trabalho habitual.
2. A parte agravante sustenta que a decisão ora recorrida não poderia ter sido julgada de forma monocrática, cabendo a submissão da matéria nela discutida ao colegiado. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja dado provimento à apelação, a fim de conceder o benefício por incapacidade. Sustenta que o laudo pericial judicial é inábil para a comprovação da sua incapacidade laboral, pois não considera o seu real quadro de saúde nem suas condições pessoais, estando em descompasso com a documentação que instrui o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e (ii) se é possível a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da colegialidade e do juiz natural, tendo-se em vista a possibilidade de que o Relator decida monocraticamente, nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, e também quando houver recurso dominante sobre o tema, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 568.
5. A perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva pela existência de capacidade laborativa da parte autora, ora agravante, para o desempenho de suas atividades habituais.
6. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico não tem o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que, além de ser produzida por profissional de confiança do juízo, trata-se de prova equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
"Tese de julgamento: Tendo a perícia médica judicial concluído de forma clara e objetiva pela existência de capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual, não é devida a concessão do benefício por incapacidade."
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Dispositivos relevantes citados: CPC: 371, 473, 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STF, RE 1431016 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.