Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022990-41.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: CLEUSA MARIA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob fundamento de que, à época do início da incapacidade, a autora não mais detinha a qualidade de segurada. A parte recorrente alegou que o laudo pericial foi impreciso quanto à data de início da incapacidade e defendeu a concessão do benefício com base na DER, sustentando que ainda possuía qualidade de segurada naquele momento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS no momento do início da incapacidade, a fim de definir a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento simultâneo dos requisitos legais: qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laboral superveniente à filiação ao RGPS.
4. A qualidade de segurado pode ser mantida por período determinado após a cessação das contribuições ou do benefício, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, sendo necessária a demonstração do vínculo ou do período de graça vigente à época da incapacidade.
5. O marco inicial da incapacidade deve ser fixado conforme elementos técnicos constantes do laudo pericial, salvo prova robusta em sentido contrário.
6. Na ausência de vínculo contributivo recente e diante da fixação pericial do início da incapacidade em período posterior ao término do prazo de manutenção da qualidade de segurado, não é possível o reconhecimento do direito ao benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perda da qualidade de segurado antes do início da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 25, 42, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; TNU, Súmula nº 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.