Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000222-39.2022.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: VANILSON MENDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANA KARININA ALMEIDA MAGALHAES (OAB MG175349)
ADVOGADO(A): IARA SANTOS NOGUEIRA (OAB MG167811)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu a ausência de interesse recursal quanto à especialidade do período de 01/11/1992 a 10/05/1994, por já ter sido reconhecido como especial na via administrativa, mas que não apreciou o pedido de concessão da aposentadoria especial considerando tal período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial com base na soma dos períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente, é possível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para conceder o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão relevante.
4. Considerando os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente e o período já admitido como especial na via administrativa, o autor completou, em 13/11/2019 (data da EC nº 103/2019), 25 anos e 29 dias de tempo especial, fazendo jus à aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A data de início do benefício deve ser fixada em 13/11/2019, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o entendimento dos Temas 810/STF e 905/STJ.
6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, com base na condenação, nos limites da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido inicial e conceder a aposentadoria especial desde 13/11/2019.
Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto à análise do direito à aposentadoria especial, diante da ausência de contagem do tempo especial dos períodos reconhecidos judicial e administrativamente, impõe o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para concessão do benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 85; Lei 8.213/91, arts. 29, II, e 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para, conferindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria especial ao autor desde 13/11/2019 (data da EC103/2019), considerando a soma dos períodos já reconhecidos como especiais administrativamente e judicialmente constantes do acórdão, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.