Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007211-37.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: SANDRA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINA MARTINS ALVES BONIFACIO (OAB MG128437)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas vencidas. A autarquia requer a substituição do benefício para auxílio por incapacidade temporária, com DCB em 12/11/2022, conforme laudo pericial, e a revogação da tutela deferida. A parte autora sustenta a manutenção da sentença e a desnecessidade de submissão a nova perícia, com base no art. 101, §1º, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou ao auxílio por incapacidade temporária, diante da conclusão da perícia judicial; (ii) estabelecer se a parte autora está isenta de se submeter a exame médico revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade deve observar o tipo de incapacidade constatada em laudo pericial, sendo indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando ausente prova de irreversibilidade da condição clínica.
4. A caracterização da incapacidade como temporária afasta a possibilidade de aposentadoria, sendo cabível, nesses casos, o auxílio por incapacidade temporária.
5. A isenção de perícia revisional depende do preenchimento cumulativo de requisitos etários e temporais, os quais devem estar satisfeitos na data do exame médico-administrativo.
6. A ausência de elementos técnicos que contradigam de forma concreta o laudo pericial judicial inviabiliza sua desconsideração pelo juízo, nos termos da legislação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento por perito judicial de incapacidade total e temporária impõe a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sendo indevida a aposentadoria por incapacidade permanente.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 101, §1º; CPC, arts. 371, 479 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, REsp 1831866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, DJe 11/10/2019; TNU, Tema 246.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de o condenar a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, desde março/2018, pelo prazo de um ano (contado da perícia médica, realizada em 12/11/2021), a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, e para assegurar o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, nos termos do TEMA 246 da TNU, bem como reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.