Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007314-22.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: REGINA MAURA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB MG108317)
ADVOGADO(A): WALISSON LEANDRO VITOR (OAB MG125534)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO À VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação ao pedido de benefício por incapacidade. A parte autora alegou agravamento superveniente de sua condição de saúde e apresentou novos documentos, defendendo que tais fatos configurariam causa de pedir diversa. Sustentou ainda que, na ação anterior, houve equívoco na análise da sua qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se a nova ação proposta pelo segurado esbarra nos efeitos da coisa julgada oriunda de demanda anterior com o mesmo objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada impede a rediscussão judicial de ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC.
4. A jurisprudência admite o ajuizamento de nova ação previdenciária com fundamento em fato novo ou agravamento da doença, desde que haja alteração da situação fática, previamente submetida à análise do INSS, e, consequentemente, da causa de pedir.
5. Para afastar a coisa julgada e permitir a propositura de nova demanda, é imprescindível que os novos elementos sejam submetidos previamente à via administrativa, conforme decidido pelo STF no RE 631.240/MG (Tema 350).
6. Na hipótese, o requerimento administrativo apresentado pela parte autora é anterior à sentença da ação anterior, não havendo comprovação de nova solicitação ao INSS com base nos fatos supervenientes alegados.
7. Diante da ausência de prévia provocação da via administrativa, a nova ação reproduz ação anteriormente julgada, subsistindo os efeitos da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A apresentação de novos documentos ou alegação de agravamento da enfermidade não afasta, por si só, a coisa julgada previdenciária.
2. É necessária a prévia formulação de novo requerimento administrativo com base nos fatos supervenientes, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada da decisão judicial anterior.
3. A ausência de nova provocação administrativa impede a rediscussão judicial da mesma pretensão, caracterizando a coisa julgada material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º; art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.