Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002168-34.2022.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002168-34.2022.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ALVIMAR MOURAO NETO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)
ADVOGADO(A): ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666)
ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)
ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAE. JUIZ CLASSISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve a sentença recorrida, por meio da qual o Juízo de origem pronunciou a prescrição da pretensão executória e rejeitou o cumprimento de sentença, instaurado para cobrança das diferenças oriundas do direito à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, devida aos juízes classistas no período de 1996 a 2001.
2. O acórdão embargado foi muito claro ao enfrentar a matéria, manifestando-se expressamente sobre o alcance do título executivo judicial, concluindo que, “ainda que o título executivo, formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, reporte-se ao rol de representados constantes da lista que instruiu a respectiva petição inicial, tal comando não tem o condão de estender o direito à PAE a todo e qualquer relacionado, já que nem mesmo o Supremo Tribunal Federal assim o fez, no julgamento do MS 25.841/DF”, razão pela qual “dele não podem se beneficiar os juízes classistas que, mesmo associados e listados, não se enquadravam na situação jurídica acolhida pelo STF, qual seja: aposentados ao tempo da Lei 6.903/1981”.
3. A irresignação deduzida nos embargos de declaração tem o claro intuito de rediscutir a matéria, pretensão que extrapola os limites do mencionado recurso.
4. O Relator não é obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.