Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005593-54.2022.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005593-54.2022.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JOSE PEREIRA ALCANTARA
ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)
ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)
ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)
ADVOGADO(A): ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RMS 25.841/DF. RECONHECIMENTO DO DIREITO SOMENTE A JUIZ CLASSISTA APOSENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.903/1981. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e extinguiu a execução, instaurada para cobrança das diferenças oriundas do direito à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, devida aos juízes classistas no período de 1996 a 2001.
2. O título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 determinou à União o pagamento das diferenças relativas à PAE em favor de todos os substituídos que constavam da lista que acompanhou a respectiva inicial, mas a propositura da referida ação coletiva teve como intuito obter a condenação da União ao pagamento dos reflexos financeiros provenientes da PAE aos juízes classistas, em conformidade com o direito reconhecido no mandado de segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS nº 25.841/DF), que se limitou aos juízes classistas aposentados ao tempo da Lei 6.903/81 ou que já reuniam os requisitos para tanto àquela época.
3. Ainda que o título executivo, formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, reporte-se ao rol de representados constantes da lista que instruiu a respectiva petição inicial, tal comando não tem o condão de estender o direito à PAE a todo e qualquer relacionado, já que nem mesmo o Supremo Tribunal Federal assim o fez, no julgamento do MS 25.841/DF, dele não podendo, por consequência, se beneficiar os juízes classistas que, mesmo associados e listados, não se enquadravam na situação jurídica acolhida pelo STF, qual seja: aposentados ao tempo da Lei 6.903/1981.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.