Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002583-02.2022.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: RITA LEMOS BESSONI
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAUL ALVES SANTOS (OAB MG136460)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. A parte autora alegou cerceamento de defesa, deficiência não reconhecida em perícia judicial supostamente incompleta, e pleiteou nova instrução com perícia social ou nova avaliação médica. Requereu, subsidiariamente, a concessão do benefício e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da não realização de perícia social ou nova perícia médica; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, notadamente a existência de deficiência e a miserabilidade da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia médica ou perícia social não se sustenta quando o laudo judicial é conclusivo, coerente e suficiente para o convencimento do magistrado e tenha constatado a ausência de deficiência.
4. A configuração de deficiência para fins de benefício assistencial exige impedimento de longo prazo que restrinja a participação social, o que não foi verificado no caso concreto.
5. A ausência de deficiência torna desnecessária a análise do requisito de miserabilidade, pois os dois pressupostos legais são cumulativos.
6. A constatação de incapacidade laboral parcial e temporária não gera direito a benefício por incapacidade se a parte não detiver a qualidade de segurado no momento da DII.
7. Laudo médico particular, produzido unilateralmente, não tem força probatória para afastar perícia judicial idônea, salvo prova técnica contrária robusta.
8. A Administração tem discricionariedade para revisar atos e indeferir pedidos com fundamento razoável, não havendo ilicitude a ensejar indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência afasta o direito ao benefício assistencial, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual quando o laudo pericial judicial é conclusivo e suficiente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10; Lei 8.213/91, arts. 25, 42 e 59; CPC/2015, arts. 371, 479 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR; STJ, REsp 1.112.557/MG, (Tema 185); TRF1, AC 0023878-85.2011.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa, j. 13.04.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.