Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6011289-25.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: IMS ENGENHARIA MINERAL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO DAVID KUMAIRA (OAB MG124210)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a decadência do crédito exequendo e que não foi considerado o valor que teria sido pago em parcelamento, o qual conduziria à extinção do feito em razão do baixo valor da causa. Arguiu, ainda, a ausência de tentativa prévia de conciliação.
Em resposta, a excepta afastou a ocorrência de decadência ou prescrição e afirmou que não foram comprovados os alegados pagamentos em sede de parcelamento. Defendou, ainda, que houve a oferta de solução conciliatória e que o valor da dívida supera o patamar mínimo para prosseguimento da execução.
Decido.
Decadência e prescrição não conhecidas.
Registro que no julgamento da ADI nº 2586 (DJ 01/08/2003) o STF firmou o entendimento que a Taxa Anual por Hectare, apesar de sua denominação, tem natureza de preço público, possuindo, portanto, caráter não-tributário.
Assim, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, que trata das dívidas passivas da Fazenda Nacional, era aplicável, pelo princípio da simetria, à divida ativa não tributária oriunda da cobrança da TAH, até que, em 18/05/1998 passou a reger a matéria a Lei nº 9.636/98 que dispunha em seu art. 47:
“Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.”
Posteriormente, o referido artigo foi alterado pela Lei nº 9.821/99, que entrou em vigor na data de 24/08/1999:
“Art.47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.”
Em 30/03/2004 o prazo decadencial para esta espécie de crédito foi estendido para dez anos, com a edição da Lei nº 10.852/2004:
“Art.1º O caput do art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I- decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II- prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento."
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.”
Nesse ponto, já se mostra equivocada a consideração do prazo decadencial quinquenal pela excipiente, pois está em exigência TAH vencida muito tempo após a entrada em vigor da Lei nº 10.852/2004.
Firmando orientação acerca dos marcos temporais para aplicação dos prazos decadencial e prescricional na execução de créditos derivados de preços públicos, como é o caso da TAH e da Taxa de Ocupação dos Terrenos da Marinha, o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.133.696/PE – Tema nº 244), elucidou a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.
(...)
4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso
prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
(...)
13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010)
Dessa forma, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.821/99, a constituição do crédito não tributário não dependia de lançamento, nem tampouco, consequentemente, se falava em decadência antes do lançamento, iniciando-se no vencimento da taxa o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação executiva com relação aos créditos decorrentes de TAH que tiveram vencimento antes de 24/08/1999.
Resumindo toda a exposição acima, vencida a TAH (desde que posteriormente a 24/08/1999), inicia-se o prazo decadencial para o lançamento do crédito, cessado na expedição da notificação administrativa dando conta da existência do crédito e do montante a ser exigido.
Saliente-se que a instituição do prazo decadencial para a constituição dos créditos referentes às receitas patrimoniais da União não ocorreu a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.787, em 30/12/1998, mas sim da vigência da lei em que foi convertida (Lei nº 9.821/99), em 24/08/1999, conforme o entendimento de caráter vinculante (art. 927, III, do CPC) fixado pelo STJ no julgamento do supracitado recurso paradigma REsp 1.133.696/PE.
Somente após a efetiva ciência do devedor quanto à expedição da notificação do crédito ou, ainda, quanto ao trânsito em julgado da decisão administrativa em recurso eventualmente interposto em face da notificação administrativa, é que o crédito é definitivamente constituído, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, observada a suspensão do mesmo prazo por cento e oitenta dias (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80) após a inscrição em dívida ativa.
E essa foi a orientação da Procuradoria-Geral Federal – PGF, a quem incumbe a representação processual da exequente, nos itens 9 a 13 da Nota nº 79/2013/DIGEVAT/CGCOB/PGF, que embasou a elaboração do Parecer nº 228/2016/CAM/PFDNPM-SEDE/PGF/AGU1:
“9. No que tange ao lançamento e ao momento de constituição definitiva do crédito, cumpre esclarecer que, no caso das receitas patrimoniais, o prazo decadencial deixa de recair sobre o crédito quando ocorre a ciência do lançamento.
10. Como é cediço, lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito e, portanto, não se confunde com a notificação do lançamento, exatamente porque esta é apenas a comunicação oficial da realização daquele. É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação.
11- Nessa senda, após a notificação regular do lançamento, encerra-se a imposição do prazo decadencial, haja vista que a Administração exerceu seu direito subjetivo, e, com o exercício do direito, não há mais que se falar em decadência.
12. A constituição definitiva do crédito, por outro lado, ocorre quando há o que parte da doutrina e da jurisprudência denomina de “lançamento definitivo”, isto é, quando ocorre o trânsito em julgado da decisão do recurso administrativo. Desse modo, considera-se definitivamente constituído o crédito: (a) com a regular notificação do sujeito passivo, quando não interposto recurso administrativo; ou (b) com a regular notificação da decisão administrativa irreformável.
13. A ciência do administrado da decisão do processo administrativo, assim como a notificação do lançamento (quando não interposta impugnação pelo sujeito passivo), constituem definitivamente a receita patrimonial, a partir de quando de acordo com o art. 47 da Lei nº 9.636, de 1998, inicia-se o curso do prazo prescricional”.
Aplicadas as premissas acima ao caso concreto, observo que a excipiente não cuidou de juntar aos autos o processo administrativo de constituição do crédito, em que fosse possível apurar quando foi expedida a notificação da dívida relativa à TAH vencida na data de 31/07/2015, encerrando a fluência do prazo de decadência do direito à constituição provisória do crédito.
Tampouco foi juntada prova do recebimento da mesma notificação e do término do prazo para pagamento espontâneo, constituindo definitivamente o crédito e inaugurando o prazo prescricional quinquenal.
Não atende à exigência de prova pré-constituída da alegação (Súmula STJ nº 393) a juntada do procedimento administrativo no evento 18, DOC3, pois referente somente à rescisão de parcelamentos, sem que sequer haja a demonstração de efetiva correlação aos créditos aqui exigidos, como será abordado no próximo tópico desta decisão.
Portanto, a ausência de prova documental dos marcos de interesse ao exame da decadência e prescrição anterior ao ajuizamento obstaculiza o conhecimento dessa matéria.
Excesso de execução não conhecido.
No procedimento administrativo juntado no evento 18, DOC3, foi constatado que, após a rescisão de parcelamento administrativo ao qual aderiu a excipiente, haveria incorreção no saldo devedor que deveria ser levado à cobrança, motivando a abertura da Ordem de Serviço nº 6983 (p. 04 daquele documento).
Ocorre que na tabela de p. 03 do evento 18, DOC3, alusiva aos processos administrativos de cobrança que seriam objeto de revisão de valores na ordem de serviço, não consta o processo de cobrança nº 933.239/2016, que veiculou o crédito aqui exigido.
A única menção ao processo de cobrança nº 933.239/2016 encontra-se em um email à p. 13 do evento 18, DOC3, em que apenas é relatado que o crédito ali apurado foi objeto de parcelamento, mas sem qualquer informação de que o saldo devedor remanescente após a rescisão do parcelamento naquele processo seria objeto de revisão.
Portanto, de forma semelhante à situação verificada no tópico anterior, a prova carreada aos autos pela excipiente não se mostra suficiente ao conhecimento da alegação de que lhe estaria sendo exigido valor superior ao efetivamente devido.
Inaplicabilidade da extinção fundada na ausência de conciliação e na tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.148.
Embora a excipiente não tenha produzido prova de que haveria erro na consideração do saldo devedor após rescisão de parcelamento, fato é que essa negociação efetivamente existiu, como apontado à p. 13 do evento 18, DOC3, atestando que foi dada oportunidade à solução extrajudicial.
Mesmo se assim não fosse, a Lei nº 10.522/2002 estabelece condições para concessão de parcelamento, em observância ao art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, editada para dar concretude à tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.148, e que prevê essa normatização como alternativa à oferta de solução conciliatória.
Por fim, a existência de diversos débitos da excipiente com a ANM, comprovado por ela na sua manifestação do evento 12, DOC1, serve ao afastamento tanto da extinção do processo fundada na ausência de razoabilidade da cobrança, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, quanto da suspensão preceituada na Portaria Normativa AGU nº 90/2023.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE quanto às alegações de decadência e excesso de execução e A REJEITO no que se refere à extinção do feito fundada na falta de oferta de conciliação e na tese firmada no julgamento da Tema de Repercussão Geral nº 1.184.
Deixo de condenar a excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceções de pré-executividade rejeitadas (AREsp nº 1.911.265/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/06/2024), raciocínio extensível à parte não conhecida.
2. Já apresentado pedido de busca patrimonial, entendo ser desnecessária a intimação prévia da executada sobre esta decisão antes do deferimento da medida.
Isso porque, além da dispensa expressa de intimação no art. 854, caput do CPC, foi acima afirmada, ao menos na via limitada da exceção de pré-executividade, a regularidade do crédito em cobrança, eventual ciência da executada poderia conduzir à ineficiência da medida.
Esclareço que não há violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, que poderão ser exercidos plenamente pela executada na oportunidade de sua intimação concomitante tanto desta decisão quanto dos resultados da diligência patrimonial.
Ademais, a parte executada já foi citada e intimada para pagamento ou oferta de bens, tendo optado pela oposição ora rejeitada, não se podendo falar em violação ao princípio da não surpresa na concessão da medida constritiva de seus bens.
Solicite-se ao BACEN, via sistema SISBAJUD, o bloqueio junto aos bancos que o(s) executado(s), possui(em) conta, conforme dados constantes do quadro abaixo.
Indefiro, contudo, a reiteração da tentativa de bloqueio mediante a utilização da sistemática que se denominou "teimosinha", já que o sistema não possui um mecanismo automático de informação em caso de realização de bloqueio, o que obrigaria a este juízo verificar todos os dias em cada um dos processos em que a medida fosse deferida para que fosse possível cumprir a determinação prevista no art.854, §1º, do CPC, que determina o desbloqueio de eventual constrição excessiva no prazo de 24 horas.
Determino o cancelamento, de plano, de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, CPC de 2015, bem como valores insuficientes sequer para o pagamento das custas desta execução (art. 836 do CPC), a ser aferido por estimativa.
Efetivado bloqueio, aguarde-se eventual manifestação da parte executada, por 10 dias. Sobrevindo petição, a qualquer tempo, concluam-se os autos e assinale-se urgência, para análise do pedido.
Superado o prazo mencionado sem manifestação da parte executada, transfiram-se imediatamente os valores para conta à disposição do juízo. Ato contínuo, deverá a Secretaria intimar a parte executada, por carta ou através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na mesma oportunidade, intime(m)-se a(s) executada(s) para a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 dias a contar do término do prazo de 05 dias para arguição da impenhorabilidade, ficando a parte ciente que se a indisponibilidade tiver sido apenas parcial, deverá garantir integralmente o juízo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não conhecimento dos seus embargos.
Caso não sejam bloqueados valores suficientes à integral garantia do Juízo, após cumprido o item anterior, determino a consulta e o bloqueio de veículos via RENAJUD. A constrição recairá sobre transferência dos veículos, excluídos aqueles alienados fiduciariamente, roubados, furtados, ou que já possuam outras penhoras anteriores em favor do mesmo credor. Em tais casos, deverá a Secretaria extrair do sistema e juntar aos autos a informação.
Lançado o impedimento, dê-se vista à exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar sua aceitação ou recusa ao(s) veículo(s) constrito(s). Manifestada expressamente a recusa, ou se transcorrido o prazo sem manifestação, promova-se o cancelamento das restrições.
Cumpridas as medidas acima, intime-se a parte exequente para requerer o necessário ao prosseguimento do feito e a parte executada acerca do decidido acima, caso ainda não tenha sido intimada na forma do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC..
Em caso de insucesso da(s) medida(s) supra, intime-se a parte exequente para os fins do art. 921, § 1º, do CPC e art. 40 da LEF, conforme teses fixadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 01 e nos Temas de Recursos Repetitivos 566 a 571. Nada sendo requerido, suspenda-se.
Para cumprimento dos itens acima, encaminhe-se esta decisão, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto
Dados para execução da ordem
SISTEMA
( X) SISBAJUD
( X) RENAJUD
EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF/CNPJ
IMS ENGENHARIA MINERAL LTDA, CNPJ: 07817106000121
VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO
R$ 11.038,70
TEIMOSINHA
(exclusivo para SISBAJUD)
() SIM, xx Dias
( X) Não
VALOR IRRISÓRIO PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO
(exclusivo para SISBAJUD)
(X) SIM, R$ 110,39 - art. 836 do CPC
() NÃO