Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória (Vara Cível) Nº 6005875-74.2024.4.06.3823/MG AUTOR: MENDES COSTA INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA
ADVOGADO(A): BRAULIO MARCIANO SOARES LOPES (OAB MG137557)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fulcro no artigo 489, 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil REJEITO os Embargos Monitórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por MENDES COSTA INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS LTDA. Em consequência, nos termos do Artigo 701, § 2º, do CPC, e conforme já determinado no despacho inicial, CONVERTO o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, constituindo-se de pleno direito o título executivo em favor de MENDES COSTA INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA, perfazendo a quantia de R$ 36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais), referente aos valores acordados não restituídos. O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do inadimplemento (momento em que o pagamento integral deveria ter ocorrido, conforme o acordo) e acrescido de juros legais. CONDENO a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em virtude do princípio da sucumbência (Art. 85 do CPC). Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para apresentar memória atualizada do cálculo, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de quinze dias. Após, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, INTIME-SE o executado para pagamento, devendo obedecer as prescrições do artigo 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, no mesmo montante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, serão adotadas as medidas de constrição legalmente previstas. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, consoante art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, a secretaria deverá observar as disposições insertas no dispositivo legal supracitado. Não comprovado o pagamento da dívida, façam-se os autos conclusos. Se satisfeito o débito e pagas as custas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.