Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6095853-97.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: RODRIGO MARCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS NAMORATO BARROS (OAB MG109015)
DESPACHO/DECISÃO
1- RODRIGO MÁRCIO DA SILVA propõe a presente ação comum em face da UNÃO FEDERAL, objetivando (a) tutela de evidência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários vincendos do Salário-Educação até o julgamento final da lide, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN; (b) de forma subsidiária, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vincendos do Salário-Educação até o julgamento final da presente ação, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN.
Alega na inicial, em síntese, que é produtor rural devidamente cadastrado perante o INSS, exercendo suas atividades como pessoa física e considerado segurado individual da Previdência Social, nos termos do art. 12, inciso V, alínea ‘a’, da Lei nº 8.212/91.
Averba que, nessa condição, vendo sendo compelido de forma ilegítima ao recolhimento da contribuição Salário-Educação (FNDE).
Argumenta que a Lei 9.424/1996, que institui esse tributo, define como sujeito passivo de tal obrigação tributária apenas as empresas, sendo indevida a contribuição em relação ao autor, pessoa natural.
Decido.
Segundo a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Tais requisitos foram demonstrados na inicial.
A Lei 9.424/96 dispôs sobre a contribuição ao Salário-Educação e estabeleceu quem é o sujeito passivo da obrigação, a alíquota aplicável e a base de cálculo do tributo:
"Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)."
Já o Decreto nº 6.003/06 assim estabeleceu:
"Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição."
Dessa forma, o sujeito passivo da obrigação é a empresa, definida pelo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
O produtor rural pessoa física, que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no CNPJ, não pode ser enquadrado no conceito empresa para fins de ser considerado sujeito passivo da contribuição ao Salário-Educação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. DESPROVIDO DE CNPJ. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE EMPRESA. RESP 1.162.307/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado. 2. (...) 3. A atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, dada a ausência de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/1996, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que versa sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedente: REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/12/2010, sob o signo do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1546558/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.743.901/SP, Relator o Min. Francisco Falcão, à unanimidade, firmou o entendimento no sentido da ilegitimidade do FNDE para figurar no polo passivo de demandas que questionem a exigibilidade da contribuição ao salário-educação, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos a tal título, recaindo a legitimidade passiva de tais demandas exclusivamente sobre a União, responsável pelo recolhimento da exação, por meio da Secretaria da Receita Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE acolhida. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as pessoas jurídicas, entendidas como firmas individuais ou sociedades empresariais que assumam o risco da atividade econômica, quer seja rural ou urbana, com ou sem fins lucrativos, sendo vedada sua exigibilidade do produtor rural pessoa física não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ. Precedentes. 4. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(AC 0036905-26.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.)”
Este juízo não ignora que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição Salário-Educação, quando do julgamento do RE 660.933/RG/SP (Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, 02/02/2012, Tribunal Pleno, DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012), a teor do que já havia sido enunciado em sua Súmula nº 732, verbis: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”.
Contudo, a presente discussão é outra, envolvendo especificamente a questão da sujeição dos produtores rurais pessoa física, desprovidos de CNPJ, à contribuição, em face de seu não enquadramento no conceito de empresa, à luz da Lei 9.424/96 e Decreto que a regulamenta, nº 6.003/06.
No caso concreto, o autor está matriculado no Cadastro Específico do INSS - CEI como contribuinte individual – produtor rural (Evento 1 – COMP5). Essa qualidade garante ao autor a não sujeição tributária, por não se enquadrar no conceito de empresa, no que se refere à atividade econômica em questão.
A urgência da medida, ora postulada ao Judiciário, está em que, sem o recolhimento da exação o autor fica sujeito a graves sanções ao ‘contribuinte’, tais como a incidência de multa, juros de mora, negativa de emissão de CND, inscrição no CADIN Federal, o que, de resto, inviabiliza o exercício regular de suas atividades profissionais, ao passo que há remansosa jurisprudência desobrigando-o do recolhimento.
Ante tais fundamentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários vincendos do Salário-Educação até o julgamento final da presente ação.
2- Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, em face da natureza indisponível, para o ente público, do direito discutido.
3- A Secretaria deverá conferir o correto recolhimento das custas.
4- Cite-se e intime-se para cumprimento desta decisão. No prazo de defesa, a ré deverá especificar as provas que pretenda produzir, indicando os fatos controvertidos a serem comprovados.
5- Decorrido o prazo para contestar e arguida alguma das matérias dos arts. 337 e 351 do CPC, ou apresentados novos documentos, conceda-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias para impugnação e para dizer se tem provas a produzir, indicando os fatos controvertidos a serem comprovados.
P.I.
Belo Horizonte, data da assinatura.