Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6080636-14.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: ANTONIO EUGENIO
ADVOGADO(A): LUDMILLA FERREIRA LEITE ALVES (OAB ES015603)
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369)
DESPACHO/DECISÃO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Comprovados nos autos que se trata a situação decorre exclusivamente de homonímia, inexistindo qualquer repercussão jurídica, fica afastada a necessidade de habilitação de quaisquer interessados, devendo o processo ter regular prosseguimento em relação às partes originariamente legitimadas.
Intime a parte reclamante/atingida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação pela Samarco Mineração S.A.
Confirmados o recebimento da indenização e dos honorários advocatícios ou o decurso de prazo sem a manifestação da reclamante, com fundamento no art. 30 da Resolução PRESI 22/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determino o arquivamento da presente Reclamação Pré-Processual, com a correspondente baixa definitiva.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal Substituto Coordenador
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania