Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1002184-07.2023.4.06.3813/MG AUTOR: RENATO POSSAS ANDRADE
ADVOGADO(A): DIEGO DE FREITAS DANTAS (OAB MG118435)
ADVOGADO(A): PAULO DE CARVALHO (OAB MG071661)
SENTENÇA
3 ? Dispositivo Portanto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o INSS a: 1) averbar, nos registros da parte autora junto à autarquia, os períodos de 05/05/1980 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 28/02/2002 e 06/10/2003 a 18/06/2009 como de exercício de trabalho em condições especiais; 2) revisar a aposentadoria do autor (NB: 157.147.120-8) a partir do cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos, convertendo-a em aposentadoria especial a ser calculada de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%); 3) pagar ao autor as diferenças eventualmente apuradas (descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria) decorrentes da revisão determinada, observada a incidência da prescrição quinquenal. Do montante de verbas vencidas fica autorizado o desconto de eventuais valores recebidos pelo autor, no período, a título de benefícios inacumuláveis. A correção monetária e os juros de mora devem incidir conforme índices e termos iniciais e finais preconizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se ainda o disposto no § 5º do mesmo artigo. Deverá ser respeitada a Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?). Sem custas pelo réu (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Transcorrido o prazo para interposição de recursos, intime-se o INSS para que apresente os cálculos, tudo em conformidade com os índices estabelecidos nesta decisão. Apresentados os cálculos, e independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de dez dias. O valor das diferenças acumuladas deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.