Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000241-69.2011.4.01.3800/MG
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
AUTOR: EUNICE DE PAULA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
AUTOR: MARIA APARECIDA BORGES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
AUTOR: MARINHA GOMES MESQUITA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
AUTOR: MARLI CORDEIRO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
DESPACHO/DECISÃO
1. As exequentes MARIA DE LOURDES SILVA, EUNICE DE PAULA, MARIA APARECIDA BORGES DE ARAUJO, MARINHA GOMES MESQUITA e MARLI CORDEIRO opõem embargos de declaração do despacho do evento 124, que indeferiu a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais, por se tratar de órgão auxiliar do juízo e não das partes. As exequentes alegam que há omissão na decisão que não considerou o recurso repetitivo do STJ (REsp 1.274.466) que determinou que "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".
Brevemente relatado. Decido.
2. “Data venia”, não vislumbro omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Incialmente, cumpre destacar que o REsp 1.274.466/SC, julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, trata da definição pela responsabilidade do pagamento dos honorários do perito quando é necessária uma perícia para verificar o valor correto a ser pago em cumprimento de sentença.
A Tese Firmada foi a de que, se a necessidade da perícia decorre de impugnação do devedor, ele deve antecipar os honorários periciais, mesmo que o cumprimento de sentença tenha sido iniciado por cálculos do credor, exceto nos casos de justiça gratuita.
Por sua vez, conforme o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC 2015), o juiz pode utilizar a Contadoria Judicial para dirimir dúvidas e verificar cálculos apresentados pelas partes, especialmente em casos de divergência, verbis: § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la.
Assim, resta claro que não há previsão no CPC 2015 ou precedente vinculante que obrigue o juízo a determinar que os cálculos dos beneficiários de justiça gratuita sejam sempre elaborados pela contadoria judicial, pelo que mantenho por seus próprios fundamentos a decisão do evento 124, DOC1.
Ademais, importante ressaltar que a contadoria judicial está assoberbada de processos e sem estrutura adequada para elaboração de cálculos em todos os casos de beneficiários de justiça gratuita de modo que a transferência do encargo a ela apenas atrasaria o andamento do processo.
Por fim, os cálculos não são complexos e as partes, assistidas por advogado particular durante todo o processo, podem elaborá-los para o prosseguimento regular do processo.
3. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
4. Intimem-se as exequentes para cumprirem o item 2 do despacho do evento 124, DOC1, apresentando o cálculo dos valores que entendem devidos, no prazo de 30 dias.
5. Nada requerido, arquivem-se os autos.
I.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2025.
Daniel Carneiro Machado
Juiz Federal da 21ª Vara de Minas Gerais