Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000983-57.2019.4.01.3813/MG
AUTOR: MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RENAN QUEIROZ SILVA DAROS (OAB MG152644)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO em face do INSS, conforme breve relato constante do pronunciamento de Ev 61.
O INSS apresentou impugnação no Ev 67, apontando excesso de execução em razão da exequente ter calculado os honorários sobre todo o valor devido, em desrespeito ao verbete sumular nº 111 do E. STJ.
A exequente respondeu no Ev 72.
Vieram conclusos. Decido.
Inicialmente, consigno que o benefício concedido no comando transitado em julgado foi efetivamente implantado (Ev 66).
Posto isso, registro que o INSS tem razão.
Como o título executivo judicial não excepcionou a aplicação do entendimento sumulado, e uma vez inexistindo determinação expressa para a incidência dos honorários sobre parcelas supervenientes à sentença, há de se limitar a base de cálculo dos honorários até a data da sentença.
Esse é o entendimento que prevalece no E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais, de forma que a verba honorária não deve incidir sobre as vincendas.
O tema 1050 não trata desse assunto e, de toda sorte, não tem o condão de alterar o mencionado entendimento.
Com efeito, o cálculo apresentado pela União (INSS), que adota como base para os honorários de sucumbência apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, encontra respaldo no entendimento predominante e deve ser acolhido. Noutro passo, os cálculos da parte exequente, por abarcarem período superior ao permitido, caracterizam excesso de execução.
Portanto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, e, nesta senda, HOMOLOGO o valor apresentado em seu cálculo (Ev 67, ANEXO2), qual seja, R$105.100,77 a título de principal e R$3.292,21 a título de honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$108.392,98, atualizado até junho/2024.
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o montante constante de sua planillha e o valor ora homologado, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE precatório/RPV com posterior intimação das partes, pelo prazo de 10 dias.
Tudo cumprido e confirmado o pagamento, retornem conclusos para extinção em sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Intimem-se as partes.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.