Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6003317-37.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA LIMA COUTO MAGALHAES (OAB SP380992)
ADVOGADO(A): ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA (OAB SP187040)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para:
Considerando que a petição inicial não está amparada por documentos que demonstrem a incapacidade para suportar as despesas do processo, recolher as custas processuais ou apresentar comprovantes de rendimento e de identificação de sinais de riqueza ou insuficiência de recursos, a exemplo de contracheque do último mês, última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, extratos de contas bancárias, contrato de locação ou último carnê de IPTU recebido, consulta de propriedade de veículos no DENATRAN, faturas de cartão de crédito, consultas a bancos de dados de proteção ao crédito (CPC/SERASA/CADIN), notificações de títulos protestados, cobranças judiciais e extrajudiciais de dívidas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Isso porque o art. 790, §3º, da CLT norma de caráter processual, que, combinada com o art. 98 do CPC, estabelece patamar objetivo para presunção da hipossuficiência econômica (ganhos até 40% do teto do RGPS) e, portanto, para isenção das despesas do processo, sendo plenamente aplicável ao procedimento comum, por força da teoria do diálogo das fontes, que apresenta função integrativa. Tal enunciado normativo exige do órgão judicial a verificação da capacidade financeira da parte autora, a fim de avaliar a obtenção de rendimento mensal superior a esse patamar, situação que afasta a presunção relativa de veracidade da mera afirmação de hipossuficiência e exige a comprovação da falta de recursos para pagamento das despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT).
Em se tratando de ação movida contra o INSS, anexar Certidão Negativa da Justiça Estadual (para autor que resida em localidade atendida por comarca estadual com competência delegada: Itajubá, Camanducaia, Pedralva, Natércia, Brazópolis, Pirangaçu, Lambari, Jacutinga, Gonçalves, Sapucaí-mirim, Itapeva, Monte Sião, Conceição das Pedras, Jesuânia, Munhoz, Wenceslau Braz, Maria da Fé, Albertina, Delfim Moreira, Olímpio Noronha, Extrema, Cristina, Toledo, Marmelópolis, Carmo de Minas, São Lourenço, Soledade de Minas, Virgínia, Dom Viçoso, Pouso Alto, São Sebastião do Rio Verde, Itanhandu, Itamonte, Passa Quatro, Alagoa, de modo a demonstrar a inexistência de litispendência ou coisa julgada;
Regularizar procuração, visto que este Juízo aceitará, apenas, (a) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, (b) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, ou (c) assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Saliento, outrossim, que assinaturas efetivadas mediante serviços 'ClickSign', 'DocuSign', 'ZapSign' e congêneres não atendem ao disposto, na medida que a suposta validação do ICP-Brasil, quando referida nestes instrumentos, não recai sobre a autenticidade da assinatura eletrônica em si, mas apenas da integridade do hash do documento (https://zapsign.com.br/validacao-documento), de modo que subsiste o defeito de origem.
Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença.
Pouso Alegre/MG, data e horário da assinatura.