Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002045-81.2025.4.06.3818/MG
RECORRENTE: MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENGEL CRISTINA DE CARVALHO (OAB DF054734)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA LÚCIA ALVES DOS SANTOS interpôs recurso inominado em face da sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido para a concessão de BPC à pessoa com deficiência. Alega que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, sustentando ser portadora de Fibromialgia e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, condições que lhe impõem barreiras de longo prazo. Argumenta que a perícia administrativa inicialmente reconheceu a existência de impedimento e que os laudos particulares comprovam sua incapacidade. Assim, pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
“No presente caso, a perícia médica constatou que a parte autora padece de Fibromialgia e Transtorno misto de ansiedade e depressão.
Contudo, a condição não implica impedimentos de longo prazo que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos exigidos para a caracterização da deficiência prevista no benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Embora tenha sido constatada a presença da doença elencada na CID10 M79.7 + F41.2, ao exame físico a perita médica informou que a parte autora se apresentou em bom estado geral, hidratada, corada, consciente, afebril, orientada e cooperativa. No mais vestes alinhadas, marcha atípica, fala coesa e coerente.
(...)
Em que pese os argumento pontuados pela autora, não há que se dizer em desqualificação da médica perita por não ser especialista em ortopedia, pois a prova pericial produzida é isenta e a perita nomeada é equidistante das partes.
O laudo traz elementos próprios e suficientes para elucidação do caso, não se destinando à ratificação dos relatórios médicos particulares apresentados, tampouco tendenciando à confirmação das perícias administrativas da autarquia.
Assim, imparcial e autonomamente, adoto as conclusões apresentadas pelo expert como razão de decidir, ainda que a ele não esteja o juiz vinculado (artigo 479 do CPC), sobretudo porque é fruto da análise do histórico clínico da parte autora, da consulta aos exames complementares e de exame físico realizado, exprimindo, sem contradições ou lacunas, o quanto se esperava para amadurecimento da causa.
Por essas razões, embora a autora possa ser portadora de problemas de saúde, não preenche o requisito do “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” previsto no art. 20, §2, da Lei 8.742/93.”
Na minha opinião, a sentença deve ser mantida.
Verifico que o cerne da questão reside na caracterização ou não do impedimento de longo prazo necessário para a concessão do BPC. Embora num primeiro momento, o perito médico do INSS tenha sinalizado a existência de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM8, pág. 51), foi depois realizada a avaliação conjunta, biopsicossocial. Ao final desse procedimento, a autarquia previdenciária constatou que não foi detectado o impedimento de longo prazo.
Em sede judicial, a perita nomeada pelo juízo, profissional de confiança e equidistante das partes, realizou exame clínico detalhado, em 28/07/2025, na parte autora, de 44 anos, e concluiu de forma taxativa que, apesar dos diagnósticos de fibromialgia e transtorno misto ansioso e depressivo, tais patologias não geram impedimento de longo prazo. A perita esclareceu o seguinte (evento 14):
4. CONCLUSÃO – Diagnóstico da(s) doença(s) ou deficiência verificada por ocasião da perícia:
Fibromialgia + Transtorno misto de ansiedade e depressão CID10: M79.7 + F41.2
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4.1 – A parte autora se encontra acometida por alguma doença/moléstia/?
(X) SIM () NÃO
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5. O pedido da parte autora está relacionado ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Do ponto de vista médico-pericial, a parte autora se enquadra na definição do Art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, bem como no disposto no artigo 4º, II, do Decreto nº6.214/07 e do art. 4º do Decreto 3.298/1999? “§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”
() SIM (X) NÃO
As comorbidades apresentadas pela pericianda não decorrem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O quadro clínico acometido pela parte autora é caracterizado como um adoecimento de natureza heterogênea, com sintomas de intensidade, frequência e forma variáveis, que oscilam ao longo do tempo e se manifestam em crises episódicas. Tal padrão evolutivo não se enquadra na definição legal de impedimento de longo prazo que restrinja a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais.
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5.1 – Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho laborativo e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
() SIM (X) NÃO
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5.3 – Os impedimentos observados ocasionam a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos?
() SIM (X) NÃO (destaquei).
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Conclusão:
Considerando a idade do periciando, a escolaridade, sua atividade profissional, a situação socioeconômica e, após avaliação dos documentos médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o periciando é portador de Fibromialgia + Transtorno misto de ansiedade e depressão (CID10: M79.7 + F41.2), porém tais patologias não decorrem limitação ou impedimento de longo prazo, bem como não preenchem critérios de deficiência para enquadramento ao BPC-LOAS. Logo, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a necessidade do benefício ora pleiteado (BPC-LOAS) no momento.
A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social: A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538):
“O impedimento de longo prazo é um conceito médico-legal determinável a partir da junção de diversos fatores que denotem a inviabilidade de se manter dignamente, destacando-se: capacidade laboral, contexto socioeconômico (barreiras amplas – sociais, econômicas, ambientais e familiares), deficiência de longo prazo, natureza e prognóstico do quadro clínico. É irrefletido orientação no sentido de que a avaliação do impedimento seja dissociada da incapacidade laboral. Do contrário, o sistema securitário propiciaria um paradoxo insuperável: aptidão para o trabalho, sem cobertura por incapacidade previdenciária (já que apto para ocupações disponíveis, mas assegurado o benefício assistencial, embora supletivo e “com meios de prover sua manutenção”.
Em vista das informações constantes nos autos, entendo, assim como o juízo de primeiro grau, que a parte requerente não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. O magistrado se baseou na prova pericial produzida nos autos, ou seja, a decisão está calcada no conhecimento técnico-científico, em informações prestadas por profissional que detém o saber médico especializado. E não constato inconsistência ou contradição no laudo oficial, no qual o perito do juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, de que não restou configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos. Como bem destacou a perita designada pelo juízo, a recorrente apresenta bom estado geral, sem déficits cognitivos, sem alterações na sensopercepção e sem sinais de incapacidade para os atos da vida civil ou laboral, classificando o acometimento como leve. Entendo que o laudo judicial está bem fundamentado e não existem nos autos elementos técnicos robustos capazes de infirmar a conclusão da expert.
Portanto, considerando que a avaliação conjunta e a prova pericial convergem para a ausência dos requisitos legais cumulativos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
A tese do Tema 173 da TNU foi cumprida, pois, à luz da quesitação utilizada, não se confundiu os conceitos de deficiência, incapacidade laboral e impedimento de longo prazo, não tendo este sido detectado pelo perito médico. É a prova pericial, calcada no conhecimento técnico-científico, no saber especializado, que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71), não havendo motivos para se duvidar do acerto e solidez de suas conclusões. Ainda, não foi apontada pela perita médica a existência de óbices parciais ou temporários que tornem a parte autora incapaz de prover seu sustento, tendo sido atendida a diretriz fixada na tese do Tema 34 do referido colégio nacional.
Mais adiante, se for comprovado mudança ou agravamento no quadro clínico da parte recorrente, ela poderá formular nova postulação administrativa, mas, neste feito, a prova pericial oficial não permite o acolhimento do pedido. E cabe salientar que a prova pericial é de extrema relevância em causas dessa natureza, na medida em que, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos especializados do perito (OLIVEIRA DEDA, Artur Oscar de. A Prova no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 90).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator