Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1004462-45.2023.4.06.3824/MG
REQUERENTE: CLAUDIO ONIR CHAVES DE GOUVEIA
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LIMA MACHADO (OAB MG170943)
DESPACHO/DECISÃO
A execução se protrai sem qualquer perspectiva de ser encerrada, da forma como até o momento conduzida, razão pela qual imperiosa a análise detida da tutela jurisdicional concedida.
A sentença proferida (Evento 36) no dia 02/05/2024 determinou a implantação de benefício previdenciário com DIB em 01/08/2023, DIP em 01/05/2024 e DCB em 15/03/2024.
O título executivo judicial formado foi contraditório, o que gerou os inúmeros peticionamentos supervenientes formulados nestes autos.
Verifica-se que nele foi determinada a “implantação” de benefício reconhecidamente cessado, porquanto a DCB é anterior à sentença e à DIP.
Não há se cogitar em DIP quanto a benefício cessado em hipótese tal como a dos autos, em que a cessação prévia foi determinada pelo próprio título. E, cessado o benefício quase 02 (dois) meses antes da sentença, é obrigação impossível determinar ao INSS que cientifique a parte sobre prazo para requerer sua prorrogação.
A interpretação do título executivo deve afastar o trecho materialmente inexequível, preservando-se apenas os efeitos compatíveis com a realidade fática reconhecida na própria sentença.
Embora a jurisprudência admita, em situações específicas, a reimplantação por prazo mínimo para viabilizar pedido de prorrogação, tal construção não se aplica ao caso concreto, pois a própria sentença não estruturou o benefício nesses moldes, limitando-se a fixar uma DCB pretérita sem qualquer comando coerente de restabelecimento
Assim, somente havia e somente há parcelas retroativas a serem quitadas quanto ao benefício NB 644.807.380-2, sendo incorreto cogitar sobre implantação.
O INSS apresentou no anexo da petição do Evento 103 o cálculo dos retroativos no importe de R$ 23.778,65, em estrita observância à DIB e à DCB determinadas na sentença. Os cálculos da parte exequente juntados no Evento 108, ainda que fundados em expectativa de direito gerada por manifestações judiciais que não sanearam o feito detidamente, não podem ser acolhidos pelos motivos expostos.
Logo, ante seu alinhamento ao quanto exequível, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO INSS.
Preclusa a decisão, expeça-se o ofício requisitório, com vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo depósito e levantamento dos valores representados nos ofícios requisitórios.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s) e levantados os valores, autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.