Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001199-52.2024.4.06.3801/MG
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO LEMBKE
ADVOGADO(A): BRUNA MARANGOM DA SILVA (OAB MG174985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face dos cálculos de liquidação apresentados por ALEXANDRE RIBEIRO LEMBKE, no bojo da presente demanda que visa ao restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência e à declaração de inexistência de débito.
O Juízo Federal da 5ª Vara JEF de Juiz de Fora corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 139.083,10, com base no art. 292, § 3º, do CPC, e declinou da competência.
A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a restabelecer o benefício desde 01/09/2020, além de declarar a inexistência do débito de R$ 64.247,10, e condenou ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em "10% sobre o valor atribuído à causa" (evento 67, DOC1).
A parte exequente apresentou cálculos de liquidação (evento 113, DOC1), apurando R$ 94.092,96 para o principal e R$ 13.908,31 para os honorários de sucumbência, calculados sobre o valor da causa de R$ 139.083,10.
O INSS impugnou os cálculos (evento 123, DOC1), concordando com o principal, mas discordando dos honorários. Alegou que a base de cálculo deveria ser o valor original da causa (R$ 35.444,00), atualizado para R$ 38.270,84, resultando em honorários de R$ 3.827,08, e requereu o decote do excesso, além de honorários pela impugnação, citando a Súmula 519 do STJ.
É o relatório. Decido.
O Juízo Federal da 5ª Vara JEF de Juiz de Fora proferiu decisão (evento 41, DOC1) que, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 139.083,10, com base no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta decisão foi devidamente publicada e não foi objeto de qualquer recurso ou impugnação pelas partes, operando-se, assim, a preclusão. Uma vez que a decisão que corrigiu o valor da causa transitou em julgado para as partes, este valor tornou-se o parâmetro definitivo para todos os atos processuais subsequentes que a ele se refiram.
Dessa forma, quando a sentença (Evento 67 - SENT) condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em "10% sobre o valor atribuído à causa", a referência inequívoca era ao valor da causa judicialmente fixado e consolidado em R$ 139.083,10 (Evento 41), e não ao valor meramente estimativo e provisório que a parte autora havia indicado na petição inicial. A interpretação do INSS de que a sentença se referiria ao "valor atribuído pelo autor à causa" é uma tentativa de reabrir uma discussão já encerrada pela preclusão e de desvirtuar o comando judicial.
O cálculo apresentado pela parte exequente (evento 113, DOC2), que apurou os honorários de sucumbência em R$ 13.908,31, corresponde exatamente a 10% do valor da causa de R$ 139.083,10, estando, portanto, em estrita conformidade com o título executivo judicial e com a realidade processual consolidada.
Ademais, o INSS, em sua impugnação (evento 123, DOC1), invoca a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a improcedência da cobrança dos honorários. A referida súmula estabelece que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
É crucial esclarecer que a Súmula 519 do STJ trata da não fixação de novos honorários em favor do exequente quando a impugnação do executado é rejeitada. Ela não tem o condão de afastar ou modificar os honorários de sucumbência que já foram fixados na sentença principal e que constituem parte integrante do título executivo judicial. No presente caso, a discussão não é sobre a fixação de honorários pela rejeição da impugnação do INSS, mas sim sobre a correta aplicação da base de cálculo dos honorários já arbitrados na sentença de mérito (Evento 67). A impugnação do INSS, ao questionar a base de cálculo dos honorários já fixados, não se enquadra na hipótese de incidência da Súmula 519 do STJ.
Por fim, quanto ao valor principal dos atrasados, o INSS expressamente declarou que "não impugnará a conta do principal, no montante de R$ 94.092,96" (Evento 123). Dessa forma, o valor apurado pela parte exequente a título de parcelas vencidas do benefício assistencial, no período de 01/09/2020 a 31/05/2025, devidamente atualizado, encontra-se em conformidade e não foi contestado.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 94.092,96 (noventa e quatro mil, noventa e dois reais e noventa e seis centavos) a título de principal e R$ 13.908,31 (treze mil, novecentos e oito reais e trinta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada cadastrada nos autos.
Determino a expedição dos requisitórios competentes, no valor homologado, observada a divisão e os destaques dos honorários contratuais, nos termos da petição supra (Eventos 80 e 81), da procuração e dos documentos de mandato juntados aos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.
Intimem-se.
Após intimados e comprovados os respectivos pagamentos, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução.
Cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.