Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004547-41.2025.4.06.3802/MG
AUTOR: JOANES SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA DE ABREU PIRES (OAB MG170029)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por JOANES SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento como labor especial do período de 19/11/2003 a 10/08/2023.
Deu à causa o valor de R$ 242.397,20 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), subsidiado na planilha de Evento 1, PLAN5, que considerou como parcelas vencidas aquelas compreendidas desde nov/2019.
Contudo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado como prova da atividade especial no período de 19/11/2003 a 10/08/2023, cujo reconhecimento e conversão em tempo comum subsidiaria a implementação do tempo de contribuição necessário a concessão da aposentadoria pleiteada no presente feito, foi emitido tão somente em agosto/2023 (Evento 1, PPP11), e submetido à apreciação do INSS no novo requerimento administrativo protocolado em 29/10/2024 (Evento 1, OUT8).
Nesse ponto, importante destacar que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19/06/2019 foi negado na demanda anterior, processo n. 1004345-66.2020.4.01.3802, por decisão transitada em julgado, vez que afastada a especialidade do labor no intervalo de 19/11/2003 a 19/06/2019, pois o PPP apresentado como prova naquele feito, no tocante à metodologia de medição do ruído, indicava no campo “técnica utilizada” apenas a palavra “quantitativa”, e não houve a apresentação do laudo técnico que embasou a sua emissão.
Ressalta-se, que eventual reconhecimento como atividade especial do período de 19/11/2003 a 19/06/2019 somente será possível com fulcro no novo PPP, emitido em 2023; sendo que o interesse de agir do autor na presente ação surgiu apenas a partir da apresentação desse novo documento ao INSS e da nova negativa, no bojo do requerimento formulado em 24/10/2024. (grifei)
Assim sendo, ainda que se reconheça que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a DIB do benefício deverá observar a nova DER, em 24/10/2024, data a partir da qual serão devidas as parcelas em atraso, pois o art. 3º da referida emenda constitucional garante o direito adquirido a aplicação dos critérios de concessão e cálculo do benefício conforme as regras anteriores a Reforma da Previdência, e não a retroação da DIB para data anterior à sua vigência (11/2019), se o requerimento foi formulado em data posterior.
Ante o exposto, intime-se o autor para promover a emenda a inicial, devendo atribuir valor à causa que retrate o real proveito econômico perseguido, em consonância com o disposto no art. 292, §§ 1º e 2, do CPC, observado como marco inicial das parcelas em atraso a DER em 24/10/2024, instruindo a emenda com a respectiva planilha de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Uberaba (MG), data assinatura