Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6013832-89.2024.4.06.3803/MG
RECORRENTE: ELIS REGINA BRAGA GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG095081)
ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG153382)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 38.1, retificada no evento 50.1, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
De acordo com o laudo pericial de evento 28.1, a parte autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), havendo incapacidade total e temporária para o trabalho desde 21/08/2024 (DII).
Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.
O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos.
Portanto, tendo o perito fixado a DII em 21/08/2024, e ausentes elementos de prova robustos que indiquem conclusão diversa, não há fundamento para modificar o termo inicial estabelecido.
Conforme dossiê previdenciário de evento 33.3, na data de início da incapacidade fixada pelo perito a parte autora já não possuía qualidade de segurada, pois seu último recolhimento para o RGPS, antes da DII, refere-se à competência de 12/2022. A qualidade de segurada, portanto, ficou mantida apenas até 15/02/2024, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Vale destacar que não se aplicam ao caso as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois a parte autora não possui mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (a parte possui exatamente 120 contribuições entre 07/2011 e 07/2021), tampouco alegou situação de cessação involuntária da atividade econômica (Tema 239/TNU).
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII fixada na perícia médica. Assim, ausente um dos pressupostos legais, a recorrente não faz jus à concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator