Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000141-35.2016.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VANDER RODRIGUES ANDRADE NETO SENTENÇA
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal contra Vander Rodrigues Andrade Neto, objetivando o recebimento de valores relativos a contratos inadimplidos (68794893), inicialmente ajuizada sob o rito de busca e apreensão em alienação fiduciária, objetivando a retomada do veículo de placa HCV-2369. Citação ocorrida às f. 33-34 do ID 736933106, porém sem a apreensão do veículo objeto de busca, pois o réu informou que o alienou a terceiro. Sentença às f. 41-43 do ID 736933106 julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade do veículo em favor da autora, autorizando-a a proceder à busca e apreensão desse bem nas mãos de quem quer que esteja. Em virtude das tentativas frustradas de localização do bem, decisão às f. 48-49 do ID 736933106 determinou a conversão do rito para execução extrajudicial, bem como o lançamento, via Renajud, das restrições de transferência e circulação sobre o veículo de placa HCV-2369. Migrados os autos ao PJe, e em razão da não localização do réu para citação na execução, determinou-se a expedição de edital para essa finalidade, cuja publicação foi juntada ao ID 956814650. Em petição carreada no ID 1204185289, terceiro interessado comparece aos autos para requerer a substituição da restrição de circulação para restrição de venda. Instada para se manifestar sobre o pedido do terceiro, a exequente quedou-se inerte, até que por fim, no ID 1361482387, compareceu para informar que o débito foi pago na via administrativa e para requerer a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, não se opondo à liberação do bem constrito. É o relato do necessário. Pelo exposto, homologo a transação entre as partes noticiada pela exequente para JULGAR EXTINTO o feito pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Em tempo, e em virtude da conversão de um rito processual em outro, verifico que a consolidação da propriedade reconhecida em favor da exequente na sentença de f. 41-43 do ID 736933106 perde seu objeto, pois a obrigação foi satisfeita por recursos alheios ao bem financiado. Assim, e não havendo qualquer pendência contratual noticiada pela exequente, as restrições que recaíram sobre o veículo deverão ser levantadas, a fim de permitir que o terceiro diligencie administrativamente para proceder à transferência do bem. Portanto, levantem-se as restrições de transferência e circulação lançadas via Renajud (f. 53-54 do ID 736933106), independentemente do trânsito em julgado. Sem honorários, posto que negociados administrativamente. Sem custas finais, considerando a transação entre as partes, a teor do §3º do art. 90 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta