Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012790-38.2016.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ROBERTO FERREIRA DE MENEZES
ADVOGADO(A): CLAUDIA APARECIDA PEREIRA (OAB MG147746)
EXEQUENTE: PEREIRA & CAMELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): CLAUDIA APARECIDA PEREIRA (OAB MG147746)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo INSS, sustentando o excesso de execução (evento 104, PET_INTERCORRENTE1).
Alega que a parte exequente teria utilizado RMI em desconformidade com o benefício implantado e que as parcelas pretéritas foram apuradas até agosto de 2022, sem observar que o benefício foi implantado com início de pagamento em 26/10/2020. Assim, o cálculo deve se limitar a 25/10/2020.
O INSS sustenta que o valor correto da execução seria R$ 194.513,80, havendo excesso da ordem de R$ 191.727,88 (104.2).
A parte exequente, na petição do evento 107, IMPUGNA CUMPR SENT2, discorda da impugnação interposta pelo INSS executado, uma vez que ao argumento de que os cálculos apresentados pela autarquia utilizaram RMI diversa da efetivamente devida ao exequente, pelo fato de não ter sido aplicado o Tema 1070 do STJ. Reitera o cálculo de apuração da RMI juntado aos autos, bem como o cálculo das parcelas atrasadas, já descontados os valores percebidos pelo autor (evento 93, PLAN5 – R$ 354.928,77 e honorários de R$ 31.312,92).
Determinada a expedição de PRECATÓRIO da parcela incontroversa, nos termos do art. 535, §4º do CPC, com decote dos honorários contratuais de 30%, e a intimação do INSS para prestar esclarecimento sobre o sistema de cálculo que utilizou para apuração da RMI (evento 111, OUT1).
O INSS informa que procedeu à revisão do benefício e requereu a suspensão deste cumprimento de sentença até que haja concordância da parte autora quanto a plena satisfação da obrigação de fazer (evento 122, PET_INTERCORRENTE1).
A parte exequente alega que foram desconsideradas por completo as contribuições concomitantes e requereu a remessa dos autos à SECAJ para apurar a RMI devida (evento 129, MANIF2).
Determinada a remessa dos autos para a contadoria judicial (evento 131, OUT1.
A contadoria judicial apresentou o parecer e cálculos do evento 136, PARECER1.
O INSS reitera seus cálculos e requer que os valores pagos a título de parcelas incontroversas sejam decotados da conta apresentada pelo SECAJ (evento 141, PET1).
A parte exequente concorda com os cálculos e requer a expedição da requisição do pagamento dos valores excedentes, com o decote dos honorários contratuais, bem como que o INSS seja intimado a proceder com a correção da RMI e do valor atual do benefício do exequente, sob pena de pagamento das diferenças havidas e multa diária (evento 142, MANIF1).
Brevemente relatados, decido.
2. A impugnação merece prosperar em parte.
No parecer do evento 136, PARECER1, a Contadoria Judicial apresentou a análise e apuração dos valores devidos, cujos argumentos adoto como razões de decidir, in verbis:
“(...)
Quanto à apuração da RMI nos termos do TEMA 1070: verificamos que a RMI apurada pela exequente (evento 93) está de acordo com o tema. A parte realizou a soma dos salários de todas as contribuições previdenciárias, no caso de exercício de atividades concomitantes, respeitando o teto previdenciário. O NUCAJ também realizou a soma dos salários de contribuição informados no CNIS e apurou a mesma RMI informada pela exequente. Desta forma, ratificamos o valor de R$ 1.597,17 como o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
Com relação ao período dos cálculos: por mais que a decisão tenha fixado a DIP do benefício de concessão na data 26/10/2020, a MR paga pelo INSS administrativamente está a menor, pois a Autarquia considerou como devida a RMI de R$ 906,31 (calculada em desacordo com o TEMA 1070). E, tendo em vista que o INSS realizou a revisão na RMI do benefício 42/198.653.809-2 (alterou a RMI de R$ 906,31 para R$ 925,13 – evento 123 – ambas em desacordo com o TEMA 1070), informando como DIP da revisão da RMI a data de 01/09/2022, acreditamos que possa ser realizada a apuração dos valores em atraso até 31/08/2022.
Desta forma, tendo em vista que a RMI devida utilizada pelo INSS está a menor do que o valor devido, informamos que o cálculo do evento 104 merece correção.
Em relação ao cálculo da exequente, informamos que também merece correção devido ao não desconto do valor pago administrativamente, referente ao 13º do benefício auxíliodoença e também por ter descontado a parcela 10/2020 a maior do que o valor recebido.
Desta forma, apresentamos a apuração dos valores em atraso considerando a renda mensal inicial de R$1.597,17 como devida e descontamos os valores recebidos administrativamente, conforme HISCRE da parte exequente, referente ao benefício 42/198.653.809-2, com RMI de R$ 906,31 (MR descontada de 26/10/2020 até a data fim do cálculo 31/08/2022), e os valores do benefício 31/602.357.524-6 (da DIB 01/07/2013 até a DBC 15/09/2013). Diante da expedição de RPV (evento 113), mantivemos a data base em 08/2022”.
Nesse contexto, adoto o cálculo apresentado pelo NUCAJ, devendo-se aplicar ao caso o Tema 1070 do STJ. Trata-se de precedente vinculante que deve ser observado por todos os juízes e tribunais, nos termosd do art. 927, III do CPC, inclusive na fase de cumprimento de sentença para a realização correta dos cálculos.
Assim, a contadoria judicial apurou corretamente o valor da RMI em R$ 1.597,17 e descontou os valores recebidos administrativamente, fixando a data-base em 08/2022.
Ressalte-se que os cálculos elaborados em seção contábil, no âmbito da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade que somente podem ser afastada por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não aconteceu na espécie, uma vez que o setor contábil utilizou estritamente os parâmetros estipulados nos autos pelo Juízo.
3. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença e, com base no Tema Repetitivo 1070 do STJ, determino o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial, atualizados até 08/2022 (evento 136, PARECER1).
3.1. Como a Contadoria apurou excesso de execução, resta configurada a sucumbência recíproca. Assim, condeno a parte exequente e o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% da diferença entre o valor da contadoria judicial e o apresentado por cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita, unicamente em relação à parte exequente.
4. Defiro o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) em nome de de PEREIRA & CAMELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 33.113.972/0001-41..
5. Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento complementares, conforme os cálculos da contadoria judicial.
I. Belo Horizonte, 02 de junho de 2025.
Daniel Carneiro Machado
Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível