Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004169-98.2024.4.06.3809/MG AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVES
ADVOGADO(A): HELYEL EDUARDO ALVES (OAB MG173045)
ADVOGADO(A): CAMILA GUIMARAES PEREIRA (OAB SP349920)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como especiais os períodos de atividade exercidos pelo autor na empresa Auto Posto Sheep Ltda., na função de frentista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, especialmente benzeno, nos seguintes intervalos: 01/02/2000 a 28/02/2006, 01/10/2006 a 18/03/2008 e 01/10/2008 a 12/11/2019; b) determinar a conversão dos períodos especiais acima reconhecidos em tempo comum pelo fator 1,4, limitada ao tempo laborado até 12/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019; c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 29/05/2024, correspondente à DER; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 29/05/2024, acrescidos de Juros de mora aplicados conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pelas Leis nº 11.960/09 e nº 12.703/12, e a correção monetária pelo INPC. A partir de dezembro/2021, mês de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser aplicada somente a Taxa SELIC até a expedição do(s) requisitório(s). A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), correção pelo INPC e juros pela SELIC, excluído o índice de correção incidente, conforme alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Acórdão CJF 0882268 de 25/06/2026); e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem remessa necessária, considerando que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se.