Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008491-53.2014.4.01.3811/MG
EXECUTADO: SIDERURGICA MAT PRIMA LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA MARA DE OLIVEIRA (OAB MG167915)
INTERESSADO: BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE COSTA DE AVELAR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo arrematante (Evento 218) em face da decisão de Evento 205, sustentando a existência de omissão quanto à necessidade de baixa das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula n.º 602 do Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva/MG, mediante utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados.
Conforme consignado na decisão embargada, foi determinado, no Evento 185, o cancelamento das constrições incidentes sobre o imóvel arrematado. Em resposta, o Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva/MG informou, no Evento 194, a baixa das penhoras anteriormente anotadas, esclarecendo apenas que eventual indisponibilidade deveria ser tratada por meio do sistema CNIB.
Desse modo, a manifestação do Oficial Registrador não evidencia omissão da decisão embargada, mas apenas indica o procedimento técnico adequado para efetivação de eventual baixa de indisponibilidade vinculada a esta execução fiscal.
Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para formulação de novo requerimento ou para obtenção de providência administrativa de mero cumprimento material de determinações já exaradas pelo Juízo.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no Evento 218.
Todavia, a fim de evitar novas controvérsias acerca do tema, determino à Secretaria que proceda à juntada aos autos da respectiva comprovação de baixa das indisponibilidades eventualmente lançadas em decorrência desta execução fiscal perante o sistema CNIB, certificando o cumprimento da providência ou, caso necessário, adotando as medidas administrativas cabíveis para sua regularização.
Outrossim, considerando a manifestação da exequente no Evento 221 e visando ao integral cumprimento da decisão de Evento 205, expeça-se novo ofício ao Juízo Deprecado, solicitando a transferência dos valores referentes ao imóvel arrematado para a conta judicial vinculada a estes autos, observados os dados bancários já informados pela Caixa Econômica Federal no Evento 213.
Cumpridas as determinações, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no Evento 205.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.