Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Suspeição Nº 1014198-59.2023.4.06.3801/MG
ARGUINTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125)
ARGUÍDO: PEDRO ROCHA NARDELLI
ADVOGADO(A): FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB MG119963)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Incidente de Suspeição proposto por Márcio Rodrigues da Silva, militar reformado, em face do perito judicial nomeado no Processo principal nº 1005513-38.2022.4.01.3801.
A demanda principal, ajuizada em 20/04/2022, tem por objeto a revisão da reforma militar do autor, que alega ter sido reformado, em 01/11/2019, com proventos proporcionais ao posto de Subtenente após sofrer grave acidente automobilístico durante férias. Afirma padecer de incapacidades laborativas de natureza ortopédica e psiquiátrica, com diagnósticos compatíveis com alienação mental (CID F06.8, F32.1 e F41).
Pleiteia o autor a reforma com proventos integrais ou com base no soldo do posto imediatamente superior, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, com fulcro na Lei nº 6.880/80, nos arts. 108, 110 e 111.
Deferido o pedido de justiça gratuita, a União foi citada e apresentou contestação. Após réplica, o juízo determinou a realização de prova pericial médica para apurar a condição de invalidez alegada.
Foi nomeado como perito judicial o Dr. Pedro Rocha Nardelli, que realizou avaliação pericial e apresentou laudo. O autor, então, impugnou o laudo pericial, alegando ausência de qualificação técnica adequada, pois o perito seria pediatra, e não especialista em psiquiatria, o que comprometeria a validade da perícia ante as patologias psiquiátricas envolvidas.
O autor requereu a instauração deste incidente sob alegação de suspeição e impedimento do perito judicial, por violação ao Código de Ética Médica, ausência de especialização e vínculo indireto com o Exército, o que ensejaria dúvida sobre sua imparcialidade.
O incidente foi regularmente autuado, em 04/09/2023, e desde então o processo principal encontra-se sobrestado, aguardando o julgamento deste incidente.
Intimado, o perito Pedro Rocha Nardelli apresentou manifestação escrita, rebatendo as alegações. Asseverou possuir pós-graduação em psiquiatria, concluída em 2020, cuja comprovação foi juntada aos autos. Negou vínculo com a Administração Militar e afirmou que os serviços prestados à clínica que na atende, conveniada do FUSEX, não comprometem sua imparcialidade. Sustentou, ainda, que não incorreu em qualquer das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 145 do CPC e que a arguição se deu de forma intempestiva.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, aplica-se ao perito judicial, no que couber, as causas de suspeição previstas para os juízes. Conforme o § 1º do referido artigo, "as partes poderão arguir a suspeição do perito, do intérprete ou do tradutor, indicando os motivos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação".
Na hipótese em apreço, a parte autora alega que o perito judicial, Dr. Pedro Rocha Nardelli, seria suspeito por: (i) não possuir especialidade técnica compatível com a matéria controvertida (psiquiatria), e (ii) manter vínculo indireto com o Exército Brasileiro, por atender pacientes por meio de clínica conveniada ao FUSEX, o que, segundo alega, comprometeria sua imparcialidade.
Contudo, tais alegações não se sustentam à luz do conjunto probatório dos autos.
Em primeiro lugar, o próprio perito apresentou certificado de pós-graduação em psiquiatria, emitido por instituição reconhecida, comprovando formação compatível com o objeto da perícia realizada. A suposta ausência de qualificação técnica não se confirma documentalmente (evento 26, diploma 4). De qualquer forma, a ausência de habilitação não importa em suspeição. De fato, a não qualificação não faz presumir que o laudo pericial será elaborado para beneficiar uma ou outra parte.
Ademais, não verificou qualquer vínculo funcional, contratual ou hierárquico entre o perito e o Exército Brasileiro ou a União, havendo apenas menção genérica de que a clínica na qual atua atende pacientes vinculados ao FUSEX. Tal fato, por si só, não configura causa objetiva de impedimento ou de suspeição, notadamente por inexistir demonstração de que os serviços são prestados diretamente à parte ré.
A regra é a presunção de imparcialidade do perito do juízo, que se encontra distante dos interesses das partes, de forma que a alegação de seu impedimento ou de sua suspeição depende de prova robusta e inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu o excipiente/autor.
De outro lado, a arguição de suspeição ou de impedimento do perito, por colocar em xeque sua capacidade para se manter equidistante das partes, somente terá procedência diante de elementos robustos, que façam presumir a tendenciosidade do profissional, a tanto não bastando o mero inconformismo com o resultado da prova pericial.
Inexistindo comprovação de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 144 e 145 do CPC, ônus que competia ao excipiente, rejeito a alegação de impedimento e de suspeição do perito do juízo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil, REJEITO o incidente de suspeição oposto por Márcio Rodrigues da Silva contra o perito judicial Pedro Rocha Nardelli.
Traslade-se para os autos principais (1005513-38.2022.4.01.3801) cópia do presente Incidente.
Determino o prosseguimento regular do processo principal nº 1005513-38.2022.4.01.3801, com a reabertura da fase de instrução, caso ainda pendente, ou prosseguimento conforme o estado do feito.
Concedo força de mandado/ofício à presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.