Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1004669-16.2023.4.06.3801/MG
APELANTE: MAURILIO JOSE ALVIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMAURY REIS (OAB MG055376)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, MAURILIO JOSÉ ALVIM, em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido objetivando a substituição do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, a Taxa Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou, ainda, por outro índice que reponha melhor as perdas inflacionárias do trabalhador, tendo em vista a alegada imprestabilidade da TR para esse desiderato.
Em suas razões recursais alega que o STF reconheceu a necessidade de aplicação de índice de correção monetária que preserve o poder de compra do trabalhador, de modo que deva ser aplicado o índice oficial da inflação, no caso o IPCA e o o trecho do julgado do Supremo “em todos os exercícios” deve prevalecer em detrimento do “efeito ex nunc” para garantir a correção dos depósitos a partir de 1999 sob o índice do IPCA. Sustenta, ainda, a impossibilidade de modulação dos efeitos do julgamento, porque o Colegiado não alcançou o quórum mínimo para consolidar tal mister.
Requer a reforma da sentença para determinar a aplicação do índice IPCA nos depósitos do FGTS a partir de 1999, conforme melhor interpretação da decisão proferida pelo E. STF;
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente.
Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto em ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo a correção monetária das contas do FGTS pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, ou, ainda, por qualquer outro índice que leve em consideração a correção monetária e atualize os depósitos efetuados.
A questão posta em discussão nos autos já havia sido decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, no REsp 1.614.874, Tema 731, julgado em de 11/04/2018, sendo, em 12/06/2024, analisada e decidida na ADI 5090/DF, pelo STF.
No julgamento da ADI 5090/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3º da Lei nº 8.036/1990) - definir a forma de compensação.
Ainda, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento da retromencionada ADI (relator Ministro Luís Roberto Barroso, relator para acórdão Ministro Flávio Dino, julgado em 12/06/2024, Tribunal Pleno, publicado em 17/06/2024).
Anoto que os precedentes firmados em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e Tribunais, sob pena de ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC.
Portanto, até a data de 17/06/2024, aplicar-se-á, a TR, conforme decidido em repetitivo pelo STJ, Tema 731, como forma de atualização monetária na remuneração das contas vinculadas ao FGTS.
Somente após tal data será aplicado o entendimento do STF firmado na ADI 5090/DF, supramencionado.
Destaco, por fim, que a existência de precedente firmado pelo STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (ARE n° 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, 3.12.2012 e ARE n° 707.863-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.11.2012).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa a sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária deferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, e remeta-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.