Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0042612-04.2018.4.01.3800/MG
EXECUTADO: LHX LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
EXECUTADO: LUCAS ANDREI NARDY TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
EXECUTADO: HENRIQUE NARDY TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré‑executividade oposta por EMPRESA IRMÃOS TEIXEIRA LTDA nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a executada sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição ordinária dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, por suposta ausência de liquidez e certeza, bem como a invalidade da multa moratória aplicada, invocando alegado caráter confiscatório. Requereu, ao final, a extinção da execução ou, sucessivamente, a declaração de nulidade parcial dos títulos executivos.
Regularmente intimada, a União apresentou manifestação rebatendo os argumentos expendidos na exceção, sustentando, inicialmente, que a matéria relativa à prescrição já foi objeto de análise específica por este Juízo, em decisão anterior, proferida após o acolhimento formal dos embargos de declaração opostos pela executada, oportunidade em que se afastou expressamente a tese prescricional. Aduziu, ainda, que as CDAs atendem integralmente aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, encontrando-se acompanhadas de informação suficiente à perfeita identificação da origem, natureza e fundamento legal dos débitos. Por fim, destacou que a multa moratória aplicada já foi adequada aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer ilegalidade remanescente a ser apreciada em sede de exceção de pré‑executividade.
É o breve relatório.
No mérito, a exceção de pré‑executividade não comporta acolhimento.
Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição ordinária dos créditos executados, verifica-se que a questão já foi enfrentada de forma expressa e fundamentada por este Juízo. Conforme consignado na decisão proferida nos autos em momento anterior, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a exceção de pré‑executividade, restou reconhecida a inexistência de omissão e, sobretudo, afastada a tese prescricional, com análise detalhada dos marcos interruptivos do prazo prescricional. Consta de forma clara da documentação acostada, especialmente das informações extraídas dos sistemas da Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional e dos próprios relatórios constantes das CDAs, que os débitos foram objeto de sucessivos parcelamentos administrativos, iniciados ainda na década de 1990 e renovados em programas posteriores, circunstância que configura inequívoco reconhecimento do débito pelo contribuinte. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, tais atos interrompem o curso da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da exclusão do parcelamento ou do inadimplemento do acordo. Considerando-se, inclusive, o marco mais desfavorável à executada, consistente no encerramento do último parcelamento em 16/05/2014, conclui-se que o ajuizamento da execução fiscal em 14/11/2018 ocorreu dentro do lapso quinquenal legal, razão pela qual inexiste prescrição a ser reconhecida.
Ressalte-se, ademais, que a adesão a programas de parcelamento fiscal importa confissão irretratável e irrevogável do débito, o que não apenas interrompe o prazo prescricional, como também impede a rediscussão posterior da própria exigibilidade do crédito anteriormente reconhecido. Admitir-se o acolhimento da tese prescricional após reiterados atos de confissão e negociação administrativa implicaria violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, além de esvaziar a própria finalidade dos instrumentos de transação fiscal instituídos pelo legislador.
No tocante à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa, igualmente não assiste razão à excipiente. As CDAs que instruem a execução, identificadas sob os números 60 6 99 020234‑54, 60 6 99 020244‑26 e 60 7 99 004118‑88, encontram-se regularmente acostadas aos autos, acompanhadas de seus respectivos anexos discriminativos. Da leitura dos títulos executivos e dos documentos complementares, verifica-se a indicação do sujeito passivo, do número do processo administrativo, da origem e natureza dos tributos exigidos, dos períodos de apuração, das datas de vencimento, dos valores originários e atualizados, bem como da fundamentação legal pertinente, inclusive quanto aos critérios de atualização e incidência de juros e multa. Tais elementos são suficientes para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo integralmente às exigências previstas na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as CDAs gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, eventual vício capaz de infirmar tal presunção, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas que não encontram respaldo na documentação constante dos autos.
Quanto à discussão relacionada à multa moratória, verifica-se, conforme apontado pela própria União em sua manifestação, que a Fazenda Nacional já procedeu à adequação dos valores aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 816 da repercussão geral, observando-se o limite de 20% do valor do débito. Além disso, a controvérsia acerca do percentual da multa, nos termos em que deduzida, não se qualifica como matéria apta a ser conhecida em sede de exceção de pré‑executividade, por demandar análise que extrapola o exame estritamente documental e imediato permitido por esse meio de defesa, sendo, portanto, inadequada à via eleita.
Diante desse contexto, constata-se que a exceção de pré‑executividade apresentada não logra demonstrar qualquer nulidade, inexigibilidade ou extinção do crédito apta a obstar o regular prosseguimento da execução fiscal, razão pela qual devem prevalecer os fundamentos expendidos pela União em sua manifestação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré‑executividade, mantendo-se hígida a execução fiscal, nos termos da manifestação da União e da decisão anteriormente proferida que já afastou a alegação de prescrição.
Determino o regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos executivos cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.