Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012637-44.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: CARINA GONCALVES DE ALMEIDA BORGES
ADVOGADO(A): VALDEANA DIAS DE CARVALHO (OAB MG124225)
DESPACHO/DECISÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de falecimento do beneficiário de benefício no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. Veja:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário. 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 201502929969, publicado no DJE de 27.03.2017).
A perícia médica realizada (evento 46, DOC1) reconheceu a existência de impedimento de longo prazo que caracteriza deficiência, requisito imperativo para a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada.
Veja-se que o indeferimento administrativo deu-se, conforme processo anexado aos autos, pela autarquia não entender que a autora era pessoa com deficiência à época da realização da perícia administrativa (evento 1, DOC9, página 22).
O falecimento da parte autora foi comprovado, conforme certidão de óbito nos autos (evento 42, DOC4).
Nos autos, foi informado que a autora possuía um sucessor, filho menor impúbere, o qual, conforme petição anexada (evento 42, DOC1), é representado por sua avó.
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que estão ausentes alguns essenciais para o deferimento do pedido de habilitação. Nesse sentido, intima-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, renováveis a seu pedido, a juntar aos autos:
- A procuração do sucessor devidamente assinada por sua representante;
- O respectivo comprovante de residência.
Na oportunidade, determino que se dê vista à parte autora para se manifestar a respeito do laudo médico pericial juntado.
Ademais, determino a citação do INSS para propositura de contestação ou de proposta de acordo, caso assim entenda, manifestando-se, ainda, acerca do pedido de sucessão processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte (MG), data da assinatura digital.