Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008974-16.2023.4.06.3810/MG AUTOR: IVONALDO DIVINO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES PRADELLA (OAB MG173564)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para: a) condenar o INSS a averbar o período de 01/01/1971 a 31/12/1982 como de exercício de atividade rural (segurado especial) e a rever o pedido administrativo formulado no requerimento administrativo (42/176.063.009-5), com DER em 18/07/2016, e b) pagar as parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição, devidamente acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o autor se encontra em gozo de aposentadoria, o cumprimento da sentença deverá ocorrer após o seu trânsito em julgado. Resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I).