Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6102601-48.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: JORGE DA SILVA ALEIXO
ADVOGADO(A): ALANNA KAREN RODRIGUES JORGE (OAB MG185115)
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA E SILVA (OAB MG086885)
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA E SILVA JUNIOR (OAB MG202203)
DESPACHO/DECISÃO
Trata‑se de impugnação ao laudo pericial, com pedido de complementação da perícia e apresentação de quesitos suplementares pelo Autor.
Não assiste razão à parte impugnante.
O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitada, de forma clara, fundamentada e coerente com os elementos clínicos e documentais analisados, tendo respondido de modo suficiente aos quesitos formulados por ambas as partes e pelo Juízo. A expert concluiu, de forma expressa, pela inexistência de incapacidade laborativa atual, bem como pela ausência de sequelas neurológicas, cognitivas ou motoras aptas a limitar o exercício de atividade profissional.
A impugnação apresentada limita‑se, em essência, à discordância com a conclusão pericial, buscando rediscutir o mérito da avaliação médica, sem demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão técnica relevante ou erro metodológico apto a justificar a complementação da prova.
Ressalte‑se que eventual inaptidão administrativa para renovação de CNH, apontada pelo órgão de trânsito, não se confunde, por si só, com incapacidade laborativa para fins previdenciários, competindo à perícia judicial avaliar a aptidão sob o prisma médico‑previdenciário, o que foi devidamente realizado no caso concreto.
Os quesitos suplementares apresentados, por sua vez, extrapolam a finalidade da prova pericial, ao veicularem indagações de cunho jurídico, hipotético ou voltadas à reavaliação do mérito já apreciado, não se prestando ao esclarecimento de ponto técnico obscuro ou contraditório do laudo. Nesse contexto, não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento técnico novo ou documento médico contemporâneo que fragilize as conclusões da perícia judicial ou imponha a necessidade de seu complemento.
Dessa forma, estando o laudo suficientemente esclarecido e apto à formação do convencimento do Juízo, não há razão para determinar nova manifestação pericial, sob pena de transformar a prova técnica em instrumento de reiteração indefinida, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação da perícia e de resposta aos quesitos suplementares, por ausência de vício técnico no laudo pericial.
Considera‑se encerrada a instrução quanto à prova pericial.
Intimem‑se.