Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0065608-98.2015.4.01.3800/MG AUTOR: SCHAHIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA (OAB SP122930)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105)
ADVOGADO(A): ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB SP153299)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a rescisão (unilateral) do Contrato de Despesa nº 017/CIAAR/2009 não decorreu de inadimplemento exclusivo da autora, reconhecendo-se a contribuição causal da ré para a ruptura da relação contratual; b) declarar a nulidade da multa comunicada por meio da Carta nº 370/DI/4597, no montante de R$ 23.413.994,43 (vinte e três milhões, quatrocentos e treze mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), bem como da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Comando da Aeronáutica pelo período de 2 (dois) anos; c) condenar a ré a ressarcir à autora os valores, a título de reequilíbrio contratual devidos em decorrência das medições em aberto dos meses de janeiro e fevereiro de 2015, bem como os relativos a materiais e equipamentos adquiridos no contexto da execução contratual, ficando a apuração do montante devido relegada à fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, e que a perda superveniente do objeto na parcela remanescente não lhe é imputável, condeno a União ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual mínimo da faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença; e, inexistindo base liquidável suficiente, a incidência recairá sobre o valor atualizado da causa. Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Suscitadas, em contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou interposta apelação adesiva, dê-se vista à parte apelante, pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 6ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Na medida em que o CNPJ da SCHAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Falido) se encontra inapto, intime-se desta sentença o Administrador Judicial da MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN, AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., bem como proceda-se à habilitação e intimação dos procuradores indicados nos eventos já registrados nos autos, inclusive Roberto Poli Rayel Filho, Sandra Regina Miranda Santos e Fernando José Lopes Scalzilli, observados os respectivos requerimentos processuais. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte. Data do registro.