Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1010286-06.2021.4.01.3820/MG
RECORRENTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de evento 51.1, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
No caso, a presente demanda foi ajuizada contra o Fundo de Arrendamento Residencial, visando à cobrança de débitos relativos a taxas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 82,66.
A recorrente, em síntese, sustenta que durante a vigência contratual, antecipou ao Condomínio todas as taxas condominiais ora cobradas. Ainda, argumenta existir cláusula contratual que prevê expressamente o direito de sub-rogação, conforme se verifica a seguir:
"Havendo rescisão do presente contrato amigável, por decurso de prazo ou por manifestação de vontade de qualquer das partes, a GARANTIDORA será a credora das importâncias adiantadas ao CONDOMÍNIO, bem como seus acréscimos, cobrando-as dos condôminos em seu próprio nome ou em nome do CONDOMÍNIO como melhor lhe convier, situação a qual remete o CONDOMÍNIO a obrigações contidas na cláusula"
Na hipótese, verifica-se que o magistrado de 1º grau examinou com profundidade e acerto a questão controvertida, não havendo no recurso razões capazes de modificar a sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, consoante permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Confira-se o seguinte trecho da decisão recorrida:
"Como visto, a parte autora é "administradora de condomínio" e, como tal, foi contratada pelo CONDOMÍNIO VILA VERDE I para assumir a cobrança das taxas condominiais e repassá-las ao condomínio, mesmo que haja moradores inadimplentes.
Não obstante, a parte autora não possui legitimação para figurar no polo ativo da presente demanda. Na espécie, ela agiu como terceira não interessada e não se presume que haja sub-rogação dos créditos de taxas condominiais entre o condomínio credor e a administradora do condomínio – ou empresa garantidora – quando esta possui apenas previsão de prestar serviços e eventualmente cobrir o fluxo de caixa mensal - cobertura não demonstrada em nenhum documento que acompanhe a inicial. A partir do que dispõe o artigo 347, inciso I, do Código Civil, há sub-rogação convencional apenas ‘quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos'”. Mas nada nos autos demonstra que isso ocorreu entre a parte autora e o Condomínio Vila Verde I.
Com efeito, a TOTAL CRED e o CONDOMÍNIO VILA VERDE I firmaram o contrato ID 755786960, mas este não caracteriza a "cessão de crédito". Para isso, teria que vir definido em alguma cláusula que o crédito estaria sendo cedido e essa circunstância não se faz presente no contrato citado. Certo é que o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de garantia de pagamento, não constitui cessão de crédito em favor dessa e, sim, simples prestação de serviços.
Por seu turno, cumpre observar que a disposição de possibilidade de sub-rogação existente na cláusula contratual 9ª, §1º, é condicionada e não automática (apesar de constar a expressão "automaticamente"), ou seja, é exceção à regra, ocorrendo apenas no caso de rescisão do contrato de prestação de serviços - fato também não demonstrado na inicial, o que, por si só, desfigura a hipótese de cessão de crédito, e não se adequa a nenhuma das hipóteses de sub-rogação convencional previstas no art. 347, uma vez que não foi comprovado o pagamento da exequente ao Condomínio-Credor (requisito obrigatório para a sub-rogação convencional, conforme art. 347, I, do CC/2002, já supracitado).
Assim, não estando caracterizada a cessão de crédito nem a sub-rogação, apenas o condomínio teria legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução. A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência do C. STJ:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1-Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o condomínio é parte legítima pra figurar no polo ativo da ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado. 1.1. - No caso, os autos informam que o agravado apenas contratou a empresa de cobrança para efetuar a busca do crédito, não havendo prova aceca da existência da cessão de crédito ou da sub-rogação das cotas condominiais inadimplidas, razão pela qual o condomínio tem legitimidade para efetuar a cobrança das despesas condominiais.
2- Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n.1.701.683/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe de 17/06/2021).
A ilegitimidade ativa gera, por força de lei, a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI e § 3o, do CPC.
Considerando que, na execução, a higidez do título executivo e a legitimidade do exequente devem estar plenamente demonstrados com a petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, VI, e § 3o, c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil de 2015."
Recurso inominado desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator